Artigo 151.º do CIRS: classificação das atividades explicado

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O artigo 151.º do CIRS, com a epígrafe «Classificação das atividades», determina que as atividades exercidas pelos sujeitos passivos de IRS são classificadas, para efeitos deste imposto, pela Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou pelos códigos de uma tabela de atividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças. É um artigo de um único número, sem valores nem prazos. Serve de base à identificação da atividade de cada contribuinte.

O que diz o artigo 151.º do CIRS

O artigo 151.º do CIRS tem como epígrafe «Classificação das atividades». É um artigo curto, de um só número, sem alíneas. O texto publicado pelo Portal das Finanças é este:

As atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de atividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

A redação atual consta da republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. O Portal das Finanças disponibiliza também a redação anterior a essa republicação, para comparação.

Em linguagem simples: o que significa

Quem exerce uma atividade sujeita a IRS tem de ser "arrumado" numa classificação oficial. A lei indica duas referências possíveis:

  • a CAE, elaborada pelo Instituto Nacional de Estatística;
  • os códigos de uma tabela de atividades, aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

A palavra «ou» indica alternativa na redação do artigo. O artigo não explica, por si só, qual das duas se usa em cada situação concreta. Essa resposta encontra-se na portaria e nos formulários e aplicações da Autoridade Tributária (AT). Em caso de dúvida, consulte o Portal das Finanças.

A quem se aplica

O artigo refere-se aos «sujeitos passivos do IRS» que exercem atividades. Na prática, interessa sobretudo a quem tem rendimentos de atividade independente ou empresarial, como:

  • trabalhadores independentes que emitem fatura-recibo;
  • empresários em nome individual;
  • profissionais liberais.

Quem apenas recebe, por exemplo, rendimentos de trabalho dependente não precisa, em regra, de pensar na classificação da atividade. A leitura que o gabinete faz de cada caso deve partir sempre da situação concreta do cliente.

O que este artigo não diz

É útil separar o que está escrito do que muitas vezes se presume. O artigo 151.º, no texto transcrito acima:

  • não indica quais os códigos aplicáveis a cada profissão ou negócio;
  • não fixa prazos, coimas, limites ou taxas;
  • não define o regime de tributação (simplificado ou contabilidade organizada) nem a categoria de rendimentos;
  • não indica a tabela de atividades concreta, apenas que é aprovada por portaria.

Quem procura um número, um prazo ou uma taxa neste artigo não os vai encontrar. Esses elementos estão noutras normas e nos serviços da AT.

Exemplos práticos de um gabinete de contabilidade

Cliente que começa atividade como trabalhador independente

Ao preparar o início de atividade, o gabinete tem de escolher o código que corresponde à atividade real do cliente. O artigo 151.º é a base legal da ideia de que essa atividade é identificada por um código oficial. O passo a passo está no guia de início de atividade, e a escolha do código no guia sobre o código de atividade económica.

Cliente que acumula duas atividades

Um cliente pode prestar serviços e, em paralelo, vender bens. O gabinete deve confirmar se o enquadramento registado na AT reflete tudo o que o cliente faz de facto. Se o registo estiver desatualizado, deve atualizá-lo junto da AT.

Cliente cuja atividade mudou

Quando a atividade deixa de corresponder ao que está registado, convém rever o enquadramento. Compare o que consta no Portal das Finanças com o que o cliente realmente faz e atue em conformidade.

Erros comuns

  1. Escolher o código por semelhança de nome. O que conta é a atividade efetivamente exercida, não a designação que o cliente usa no dia a dia.
  2. Não rever o enquadramento depois de uma mudança. Novos serviços ou novos produtos podem exigir atualização.
  3. Atribuir ao artigo 151.º efeitos que ele não tem. Este artigo não decide, por si só, o regime de tributação nem a categoria de rendimentos.
  4. Copiar o código de outro cliente do mesmo setor sem confirmar se a atividade é a mesma.
  5. Presumir qual das duas classificações se aplica. Confirme na portaria e nas indicações da AT em vigor.

Ligação a outros temas

A classificação da atividade é um ponto de partida. A partir dela, o gabinete trabalha em temas como:

Perguntas rápidas

O artigo 151.º obriga a usar a CAE?

O texto admite duas referências: a CAE ou os códigos de uma tabela de atividades aprovada por portaria. Qual se aplica em cada caso deve ser confirmado nos formulários e nas indicações da AT.

Onde consulto a tabela de atividades?

O artigo remete para uma portaria do Ministro das Finanças, sem a identificar. Consulte a versão em vigor no Portal das Finanças.

Perguntas frequentes

O que diz o artigo 151.º do CIRS?

Diz que as atividades exercidas pelos sujeitos passivos de IRS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a CAE, do Instituto Nacional de Estatística, ou com os códigos de uma tabela de atividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Quem elabora a CAE referida no artigo 151.º do CIRS?

Segundo o artigo, a Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE) é do Instituto Nacional de Estatística.

O artigo 151.º do CIRS define prazos ou taxas?

Não. O artigo tem um único número e trata apenas da classificação das atividades. Prazos, taxas e regimes de tributação constam de outras normas.

Que lei deu a redação atual ao CIRS em que está o artigo 151.º?

O Portal das Finanças refere a republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e disponibiliza a redação anterior a essa republicação.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.