Comunicação de faturas à AT (SAF-T ou e-Fatura): prazo em 2026

Atualizado a · fontes oficiais no fim da página

As faturas emitidas num mês têm de ser comunicadas à AT até ao dia 5 do mês seguinte, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 198/2012. No calendário oficial de 2026, o dia limite varia consoante o mês e teve prorrogações em janeiro, abril e maio; as próximas datas são 5 de novembro e 7 de dezembro. Quem não emitiu qualquer documento no mês tem de comunicar esse facto, pelo Portal das Finanças, no mesmo prazo.

Qual é o prazo para comunicar as faturas à AT?

A regra está no art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 198/2012: a comunicação deve ser feita até ao dia 5 do mês seguinte ao da emissão. As faturas de outubro comunicam-se, portanto, em novembro.

O calendário fiscal oficial da AT para 2026 traduz esta regra em datas concretas, na linha «Comunicação dos elementos das faturas ou a sua inexistência». Essas datas nem sempre coincidem com o dia 5, como mostra a tabela abaixo.

Datas de 2026 no calendário da AT

A tabela indica o dia limite em cada mês de 2026. O mês é o do prazo, e as faturas a comunicar são as emitidas no mês anterior.

Dia limite da comunicação dos elementos das faturas (ou da sua inexistência) em 2026
Mês do prazoDia limiteNota do calendário
Janeiro9 de janeiroProrrogação (Despacho n.º 166/2025-XXV, de 22/12)
Fevereiro5 de fevereiro
Março5 de março
Abril8 de abrilProrrogação (Despacho n.º 40/2026-XXV, de 26/03)
Maio8 de maioProrrogação (Despacho n.º 55/2026-XXV, de 28/04)
Junho5 de junho
Julho6 de julho
Agosto31 de agosto
Setembro7 de setembro
Outubro6 de outubro
Novembro5 de novembro
Dezembro7 de dezembro

Hoje, 18 de outubro de 2026, o prazo de outubro já passou. Seguem-se novembro e dezembro, com as datas indicadas acima. As datas de 2027 só devem ser confirmadas quando o calendário desse ano for publicado.

Exemplo (ilustrativo). Uma fatura emitida a 20 de setembro de 2026 é comunicada no prazo de outubro, ou seja, até 6 de outubro de 2026, segundo o calendário. Uma fatura emitida a 20 de outubro entra no prazo de novembro, que termina a 5 de novembro.

Fins de semana, feriados e datas indicativas

O calendário tem uma nota geral: nos meses que terminam em fim de semana ou feriado, a obrigação pode ser cumprida até ao dia útil seguinte. Veja o que diz a página sobre o prazo que termina ao fim de semana.

Há uma segunda cautela, esta para contabilistas. A própria AT avisa que as datas indicativas de último dia de prazo podem não ser aplicáveis às obrigações cumpridas por transmissão eletrónica de dados. Antes de fixar uma data interna, confirme no Portal das Finanças e no despacho da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais aplicável. Na dúvida, trabalhe com o dia 5 como referência.

Quem tem de comunicar e o que se comunica?

Estão obrigadas as pessoas, singulares ou coletivas, sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA. A obrigação abrange as faturas, os documentos que permitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e os recibos.

O modelo de dados da AT inclui, entre outros elementos:

  • NIF do emitente e do adquirente (do adquirente, quando sujeito passivo de IVA e inserido na emissão, ou quando um não sujeito passivo peça a sua inserção);
  • número e data de emissão da fatura ou do documento;
  • tipo de documento;
  • valor tributável, taxas aplicáveis e montante de IVA ou Imposto do Selo liquidado;
  • motivo da não aplicação do imposto, quando aplicável;
  • a menção «IVA - regime de caixa», quando aplicável;
  • número do certificado do programa que emitiu o documento e código único de documento.

Como se comunica: SAF-T, tempo real ou Portal das Finanças

O art. 3.º, n.º 1, admite três vias:

  1. Transmissão eletrónica em tempo real (webservice);
  2. Ficheiro SAF-T (PT), enviado mensalmente;
  3. Inserção direta no Portal das Finanças (manual).

Quem está obrigado a produzir o ficheiro SAF-T (PT) não pode optar pela inserção manual. O n.º 3 do mesmo artigo obriga-o a escolher entre o tempo real e o ficheiro SAF-T. A via manual fica, assim, para os sujeitos passivos que não estão obrigados a esse ficheiro.

Quem opta pelo SAF-T deve conferir o ficheiro antes de o enviar. O artigo Como validar o SAF-T descreve a verificação, e a página sobre o e-Fatura explica onde os dados ficam disponíveis.

Não emiti faturas no mês: tenho de comunicar?

Sim. O n.º 9 do art. 3.º determina que os sujeitos passivos obrigados à comunicação que, durante o mês, não tenham emitido documentos devem comunicar esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no mesmo prazo. É a comunicação de inexistência de faturação, e consta da mesma linha do calendário.

É um esquecimento frequente em entidades com pouca atividade: sem faturas no mês, a obrigação mantém-se.

Autofaturação e faturas emitidas pelo adquirente

Quando as faturas são emitidas pelo adquirente, a comunicação segue regras próprias:

  • No caso do n.º 14 do artigo 29.º do Código do IVA, a comunicação pode ser cumprida pelo adquirente, desde que prevista no acordo prévio de autofaturação (n.º 10 do art. 3.º).
  • No caso do n.º 15 do mesmo artigo, a obrigação cabe ao adquirente. O transmitente ou prestador de serviços pode indicar no Portal das Finanças, até 25 de fevereiro do ano seguinte, as faturas que não titulam operações suas (n.º 11 do art. 3.º).

Coimas por falta ou atraso na comunicação

As fontes consultadas para esta página não indicam o valor das coimas aplicáveis a esta obrigação. Por isso, não apresentamos montantes. O regime sancionatório consta do RGIT, e o valor em vigor deve ser consultado no Portal das Finanças. A página sobre coimas por entrega fora de prazo explica como funcionam as coimas e a sua redução.

Na prática, comunicar dentro do prazo é mais barato do que regularizar depois. Se o prazo já passou, regularize o mais depressa possível.

Como o Konta ajuda nesta obrigação

O Konta mostra no calendário fiscal os prazos da AT, quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados. Lê os ficheiros SAF-T de faturação, com os totais faturados do mês, sem IVA, por bens, serviços e outros, e comunica o SAF-T ao e-Fatura quando o contabilista o ordena, com validação prévia pela aplicação oficial da AT, também em massa. Comunica ainda a inexistência de faturação. O Konta não é software de faturação certificado e não substitui o programa de contabilidade.

Consulte também os calendários de novembro e de dezembro para ver as restantes obrigações do período.

Perguntas frequentes

Até que dia se comunicam as faturas à AT?

Até ao dia 5 do mês seguinte ao da emissão, segundo o art. 3.º, n.º 2, do DL 198/2012. O calendário da AT fixa a data de cada mês, que em 2026 foi 9 de janeiro, 8 de abril e 8 de maio nos meses com prorrogação.

Qual é a data do prazo em novembro e dezembro de 2026?

Segundo o calendário oficial da AT, o prazo termina a 5 de novembro e a 7 de dezembro de 2026. Confirme sempre no Portal das Finanças se houve novo despacho.

Tenho de comunicar se não emiti nenhuma fatura no mês?

Sim. Deve comunicar a inexistência de faturação através do Portal das Finanças, dentro do mesmo prazo da comunicação das faturas (art. 3.º, n.º 9, do DL 198/2012).

Posso inserir as faturas manualmente no Portal das Finanças?

A inserção direta no Portal das Finanças é uma das vias previstas. Quem está obrigado a produzir o ficheiro SAF-T (PT) tem de optar por tempo real ou por ficheiro SAF-T.

Qual é a coima por comunicar fora de prazo?

As fontes desta página não indicam o valor, pelo que não o apresentamos. Consulte o valor em vigor no Portal das Finanças e o regime do RGIT.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.