Comunicação de inexistência de faturação: quem comunica e prazo

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A comunicação de inexistência de faturação é a declaração mensal, feita no Portal das Finanças (e-Fatura), de que o sujeito passivo não emitiu nenhum documento nesse mês. Resulta do n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012 e deve ser feita até ao dia 5 do mês seguinte. Obriga quem está sujeito às regras de faturação em Portugal e pratica operações sujeitas a IVA.

O que é a comunicação de inexistência de faturação

É a comunicação à AT de que, durante um mês, o sujeito passivo não emitiu documentos. Completa a comunicação dos elementos das faturas: em cada mês, ou se comunicam os documentos emitidos, ou se comunica que não houve nenhum. Está ligada ao e-Fatura e à comunicação de faturas à AT.

Base legal e prazo

A obrigação consta do n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, aditado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, com efeitos a 1 de janeiro de 2023. O prazo é o do n.º 2 do mesmo artigo: até ao dia 5 do mês seguinte.

Para os documentos emitidos em 2023, o Despacho n.º 8/2022-XXIII permitiu comunicar, sem acréscimos ou penalidades, até ao dia 8 do mês seguinte. Essa tolerância refere-se a 2023. Antes de fixar o prazo interno de um cliente, confirme no Portal das Finanças se existe tolerância em vigor para o período em causa.

Quem está obrigado

Estão obrigadas as pessoas, singulares ou coletivas, sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA. O n.º 1 do artigo 3.º exige sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português.

Quem fica dispensado

Como se comunica

  1. No Portal das Finanças, abra e-Fatura > Faturação e clique em Emitente.
  2. Escolha «Comunicação mensal por inexistência de faturação».
  3. Clique em «Comunicar».

Na mesma opção pode «Consultar» as comunicações feitas e «Anular» a de um mês, selecionando-o e confirmando.

Confusões frequentes

  • Mais do que uma atividade. A obrigação é do sujeito passivo, não de cada atividade. Se emitiu documentos numa das atividades, não comunica inexistência.
  • Só documentos de conferência. Se comunicou apenas documentos de conferência no mês, existe comunicação de documentos e não é preciso comunicar inexistência.
  • Autofaturação. Quando as faturas são processadas pelo adquirente, a comunicação de inexistência cabe ao fornecedor.
  • Não é a declaração de IVA. Comunicar inexistência de faturação não substitui a declaração periódica de IVA, nem a dispensa.

O que acontece se falhar o prazo

A consequência mais séria conhecida é no regime simplificado de IRC. Nos termos do n.º 5 do artigo 86.º-A do CIRC, o regime cessa se o sujeito passivo não cumprir as obrigações de emissão e comunicação de faturas. Na ficha doutrinária PIV 26292, a AT analisou um caso em que a inexistência de faturação de outubro de 2023 foi comunicada a 22 de março de 2024. Concluiu que o regime simplificado cessava, com efeitos ao primeiro dia do período de tributação de 2023.

Exemplo ilustrativo: uma sociedade sem qualquer fatura emitida em setembro de 2026 comunica a inexistência no e-Fatura até 5 de outubro de 2026. Se tivesse emitido uma única fatura em setembro, comunicava essa fatura e não a inexistência.

Como o Konta ajuda

O Konta tem a funcionalidade de comunicação de inexistência de faturação e um calendário fiscal com os prazos da AT, que mostra quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados. Os ficheiros SAF-T da carteira também podem ser lidos para ver que clientes faturaram no mês.

Perguntas frequentes

Onde se comunica a inexistência de faturação?

No Portal das Finanças, em e-Fatura > Faturação > Emitente, na opção «Comunicação mensal por inexistência de faturação», clicando em «Comunicar». A mesma opção permite consultar e anular comunicações.

Quem está dispensado de comunicar a inexistência de faturação?

Está dispensado quem não tem códigos de validação de séries ativos e emite exclusivamente no Portal das Finanças (recibos verdes eletrónicos). Também não está obrigada a empresa cessada para efeitos de IVA.

Como anulo uma comunicação de inexistência de faturação feita por engano?

Entre na mesma opção do e-Fatura, clique em «Comunicar», selecione o mês em causa, clique em «Anular» e confirme em «OK».

Tenho duas atividades e numa não emiti documentos. Tenho de comunicar?

Não. A comunicação é obrigatória quando o sujeito passivo não emitiu documentos, independentemente do número de atividades. Se emitiu documentos noutra atividade, não há nada a comunicar.

Se só emiti documentos de conferência, comunico inexistência?

Não. Existindo comunicação de documentos no período, incluindo documentos de conferência, não é necessário comunicar a inexistência de faturação.

Comunicar tarde a inexistência de faturação tem consequências?

Pode ter. Segundo a ficha doutrinária PIV 26292 da AT, o incumprimento da comunicação pode fazer cessar o regime simplificado de IRC, nos termos do n.º 5 do artigo 86.º-A do CIRC.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.