Comunicação de inexistência de faturação: quem comunica e prazo
A comunicação de inexistência de faturação é a declaração mensal, feita no Portal das Finanças (e-Fatura), de que o sujeito passivo não emitiu nenhum documento nesse mês. Resulta do n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012 e deve ser feita até ao dia 5 do mês seguinte. Obriga quem está sujeito às regras de faturação em Portugal e pratica operações sujeitas a IVA.
O que é a comunicação de inexistência de faturação
É a comunicação à AT de que, durante um mês, o sujeito passivo não emitiu documentos. Completa a comunicação dos elementos das faturas: em cada mês, ou se comunicam os documentos emitidos, ou se comunica que não houve nenhum. Está ligada ao e-Fatura e à comunicação de faturas à AT.
Base legal e prazo
A obrigação consta do n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, aditado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, com efeitos a 1 de janeiro de 2023. O prazo é o do n.º 2 do mesmo artigo: até ao dia 5 do mês seguinte.
Para os documentos emitidos em 2023, o Despacho n.º 8/2022-XXIII permitiu comunicar, sem acréscimos ou penalidades, até ao dia 8 do mês seguinte. Essa tolerância refere-se a 2023. Antes de fixar o prazo interno de um cliente, confirme no Portal das Finanças se existe tolerância em vigor para o período em causa.
Quem está obrigado
Estão obrigadas as pessoas, singulares ou coletivas, sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA. O n.º 1 do artigo 3.º exige sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português.
Quem fica dispensado
- Quem não tem códigos de validação de séries ativos e emite exclusivamente no Portal das Finanças (recibos verdes eletrónicos), porque a AT já dispõe dessa informação.
- Quem tenha cessado a atividade em IVA (ver cessação de atividade).
Como se comunica
- No Portal das Finanças, abra e-Fatura > Faturação e clique em Emitente.
- Escolha «Comunicação mensal por inexistência de faturação».
- Clique em «Comunicar».
Na mesma opção pode «Consultar» as comunicações feitas e «Anular» a de um mês, selecionando-o e confirmando.
Confusões frequentes
- Mais do que uma atividade. A obrigação é do sujeito passivo, não de cada atividade. Se emitiu documentos numa das atividades, não comunica inexistência.
- Só documentos de conferência. Se comunicou apenas documentos de conferência no mês, existe comunicação de documentos e não é preciso comunicar inexistência.
- Autofaturação. Quando as faturas são processadas pelo adquirente, a comunicação de inexistência cabe ao fornecedor.
- Não é a declaração de IVA. Comunicar inexistência de faturação não substitui a declaração periódica de IVA, nem a dispensa.
O que acontece se falhar o prazo
A consequência mais séria conhecida é no regime simplificado de IRC. Nos termos do n.º 5 do artigo 86.º-A do CIRC, o regime cessa se o sujeito passivo não cumprir as obrigações de emissão e comunicação de faturas. Na ficha doutrinária PIV 26292, a AT analisou um caso em que a inexistência de faturação de outubro de 2023 foi comunicada a 22 de março de 2024. Concluiu que o regime simplificado cessava, com efeitos ao primeiro dia do período de tributação de 2023.
Exemplo ilustrativo: uma sociedade sem qualquer fatura emitida em setembro de 2026 comunica a inexistência no e-Fatura até 5 de outubro de 2026. Se tivesse emitido uma única fatura em setembro, comunicava essa fatura e não a inexistência.
Como o Konta ajuda
O Konta tem a funcionalidade de comunicação de inexistência de faturação e um calendário fiscal com os prazos da AT, que mostra quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados. Os ficheiros SAF-T da carteira também podem ser lidos para ver que clientes faturaram no mês.
Perguntas frequentes
Onde se comunica a inexistência de faturação?
No Portal das Finanças, em e-Fatura > Faturação > Emitente, na opção «Comunicação mensal por inexistência de faturação», clicando em «Comunicar». A mesma opção permite consultar e anular comunicações.
Quem está dispensado de comunicar a inexistência de faturação?
Está dispensado quem não tem códigos de validação de séries ativos e emite exclusivamente no Portal das Finanças (recibos verdes eletrónicos). Também não está obrigada a empresa cessada para efeitos de IVA.
Como anulo uma comunicação de inexistência de faturação feita por engano?
Entre na mesma opção do e-Fatura, clique em «Comunicar», selecione o mês em causa, clique em «Anular» e confirme em «OK».
Tenho duas atividades e numa não emiti documentos. Tenho de comunicar?
Não. A comunicação é obrigatória quando o sujeito passivo não emitiu documentos, independentemente do número de atividades. Se emitiu documentos noutra atividade, não há nada a comunicar.
Se só emiti documentos de conferência, comunico inexistência?
Não. Existindo comunicação de documentos no período, incluindo documentos de conferência, não é necessário comunicar a inexistência de faturação.
Comunicar tarde a inexistência de faturação tem consequências?
Pode ter. Segundo a ficha doutrinária PIV 26292 da AT, o incumprimento da comunicação pode fazer cessar o regime simplificado de IRC, nos termos do n.º 5 do artigo 86.º-A do CIRC.
Fontes oficiais
- AT — Perguntas frequentes e-Fatura: inexistência de faturação
- OCC — IVA: comunicação de inexistência de faturação
- AT — Ficha doutrinária PIV 26292: regime simplificado e inexistência de faturação
- Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (AT)
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.