Declaração periódica de IVA: prazos de 2026, quem entrega e como
A declaração periódica de IVA é enviada por transmissão eletrónica de dados até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao mês (regime mensal) ou ao trimestre (regime trimestral) a que respeitam as operações. É mensal para quem teve volume de negócios igual ou superior a 650 000 € no ano civil anterior e trimestral abaixo desse valor, salvo opção pelo regime mensal. O pagamento do imposto é feito em separado, até ao dia 25 do mesmo 2.º mês. Quando o dia cai em fim de semana ou feriado, o calendário da AT de 2026 passa o prazo para o dia útil seguinte.
Quem tem de enviar a declaração periódica de IVA e com que periodicidade?
Enviam a declaração periódica os sujeitos passivos obrigados a fazê-lo nos termos do artigo 41.º do CIVA. A periodicidade depende do volume de negócios do ano civil anterior:
- Regime mensal: volume de negócios igual ou superior a 650 000 €. A declaração é enviada até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao mês a que respeitam as operações.
- Regime trimestral: volume de negócios inferior a 650 000 €. A declaração é enviada até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações.
A declaração é sempre enviada por transmissão eletrónica de dados. O prazo considera-se cumprido se a transmissão ocorrer até ao último dia.
Exemplo ilustrativo. A empresa A teve um volume de negócios de 700 000 € em 2025: é igual ou superior a 650 000 €, por isso envia as declarações todos os meses em 2026. A empresa B teve 600 000 €: é inferior a 650 000 €, por isso envia as declarações por trimestre, salvo se optar pelo regime mensal.
Como se conta o volume de negócios em casos especiais
- Se o volume de negócios respeitar apenas a uma fração do ano, é convertido num volume de negócios anual correspondente.
- Quem inicia a atividade, ou deixa de estar dispensado da declaração periódica, é enquadrado pela sua previsão de volume de negócios para o ano civil corrente.
Posso optar pelo regime mensal ou passar a ele?
Sim, nos termos seguintes.
- Opção pelo mensal. Quem estaria no regime trimestral pode optar pelo mensal, com menção expressa na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações.
- Início de atividade. A opção faz-se na declaração de início e produz efeitos a partir da data da sua apresentação.
- Sujeitos passivos já registados no regime normal. A declaração de alterações só pode ser apresentada durante o mês de janeiro. Produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano em que é apresentada.
- Duração. A opção mantém-se até o sujeito passivo apresentar nova declaração de alterações, o que tem de ser feito até ao final de janeiro para produzir efeitos nesse ano.
Passagem obrigatória ao mensal. Quem estava no regime trimestral e teve, no ano civil anterior, um volume de negócios igual ou superior a 650 000 € deve apresentar a declaração de alterações durante o mês de janeiro seguinte. Fica obrigado ao envio mensal a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação. Esta é a armadilha clássica de janeiro: confirme o volume de negócios do ano anterior de cada cliente antes de fechar o mês.
O regime trimestral não se aplica a quem tenha exercido a opção de pagar o IVA das importações nos termos do n.º 8 do artigo 27.º, nem a quem esteja inscrito no registo de reembolso mensal (ver reembolso de IVA). Estes ficam no regime mensal.
Quais são os prazos de 2026 da declaração periódica e do pagamento?
A regra legal é o dia 20 para a declaração e o dia 25 para o pagamento, ambos no 2.º mês seguinte. O calendário oficial da AT para 2026 ajusta alguns dias porque o dia legal calha em fim de semana ou feriado: segundo a nota do calendário, nesses casos a obrigação pode ser cumprida até ao dia útil seguinte.
| Mês do prazo | Declaração | Pagamento |
|---|---|---|
| Janeiro | 20 de janeiro | 26 de janeiro |
| Fevereiro | 20 de fevereiro | 25 de fevereiro |
| Março | 20 de março | 25 de março |
| Abril | 20 de abril | 27 de abril |
| Maio | 20 de maio | 25 de maio |
| Junho | 22 de junho | 25 de junho |
| Julho | 20 de julho | 27 de julho |
| Agosto | sem data no calendário | sem data no calendário |
| Setembro | 21 de setembro | 25 de setembro |
| Outubro | 20 de outubro | 26 de outubro |
| Novembro | 20 de novembro | 25 de novembro |
| Dezembro | 21 de dezembro | 28 de dezembro |
| Trimestre declarado | Declaração | Pagamento |
|---|---|---|
| Último trimestre do ano anterior | 20 de fevereiro | 25 de fevereiro |
| Primeiro trimestre | 20 de maio | 25 de maio |
| Segundo trimestre | 21 de setembro | 25 de setembro |
| Terceiro trimestre | 20 de novembro | 25 de novembro |
Que período cada prazo cobre
- Regime mensal: o prazo de um dado mês respeita às operações do segundo mês anterior. O prazo de 20 de outubro de 2026, por exemplo, respeita às operações de agosto.
- Regime trimestral: o prazo de fevereiro respeita ao último trimestre do ano anterior, o de maio ao primeiro trimestre, o de setembro ao segundo e o de novembro ao terceiro.
- Agosto: o calendário não tem data em agosto. A lei manda enviar as declarações de junho (mensais) e do segundo trimestre (trimestrais) até 20 de setembro, e o pagamento prolonga-se até 25 de setembro. O calendário de 2026 mostra 21 de setembro para a declaração e 25 de setembro para o pagamento.
Em outubro de 2026, o regime mensal tem a declaração até 20 de outubro e o pagamento até 26 de outubro. Veja o calendário fiscal de outubro de 2026. O último trimestre de 2026 será declarado já em 2027. A lei fixa o dia 20 do 2.º mês seguinte, mas as datas exatas de 2027 devem ser confirmadas no calendário da AT quando for publicado.
Exemplo ilustrativo. A empresa B (regime trimestral) declara o terceiro trimestre de 2026 até 20 de novembro e paga o imposto apurado até 25 de novembro, segundo o calendário da AT.
A declaração e o pagamento são a mesma coisa?
Não. A declaração apura o imposto devido ou o crédito existente. O pagamento é uma obrigação autónoma, com prazo próprio, até ao dia 25 do 2.º mês seguinte, nos locais de cobrança legalmente autorizados. Enviar a declaração no prazo não dispensa o pagamento, e vice-versa.
Se o imposto apurado na declaração for superior ao meio de pagamento, a AT extrai certidão de dívida pela diferença, ou pela totalidade se não houver meio de pagamento. O calendário refere ainda uma opção de flexibilização do pagamento. Confirme as condições antes de a propor a um cliente. Pormenores em pagamento do IVA.
É preciso enviar a declaração se não houve operações?
Sim. A obrigação de declaração periódica subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis. Uma declaração sem operações segue o mesmo prazo e o mesmo regime de periodicidade.
Quem está dispensado
Estão dispensados da declaração periódica os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando essas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º. Se um sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução, a dispensa produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano civil seguinte àquele em que apresenta a respetiva declaração.
Quem está no regime de isenção do artigo 53.º segue regras próprias e não deve ser tratado como sujeito passivo do regime normal sem confirmar o enquadramento. Para o regime geral, veja o regime normal de IVA.
Que anexos acompanham a declaração?
O calendário da AT fala em declaração periódica "com os anexos devidos". Os anexos aplicáveis dependem das operações do sujeito passivo, e as fontes consultadas não os detalham. Confirme no Portal das Finanças os anexos exigidos em cada caso. A declaração recapitulativa é uma obrigação separada, com calendário próprio: veja declaração recapitulativa de IVA.
Que coimas se aplicam por falta ou atraso?
Há duas infrações distintas, e convém não as confundir.
- Falta ou atraso da declaração (artigo 116.º do RGIT): a falta de declarações que a AT use para determinar, avaliar ou comprovar a matéria coletável, bem como a sua apresentação fora do prazo, é punível com coima de 150 € a 3750 €. Ver artigo 116.º do RGIT explicado.
- Falta de entrega do imposto (artigo 114.º do RGIT): a não entrega, total ou parcial, da prestação tributária, pelo período até 90 dias ou superior, desde que os factos não constituam crime, é punível com coima entre o valor em falta e o seu dobro. Se a conduta for negligente, mesmo que o período ultrapasse 90 dias, a coima varia entre 15 % e metade do imposto em falta. Em ambos os casos não pode ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.
Para valores e formas de redução em geral, consulte coimas por entrega fora de prazo.
Checklist para o contabilista
- Em janeiro, confirmar o volume de negócios do ano anterior de cada cliente trimestral face ao limiar de 650 000 €.
- Registar a periodicidade na ficha do cliente e a opção pelo regime mensal, se existir.
- Usar as datas do calendário da AT, não o dia legal, quando o dia 20 ou 25 cai em fim de semana ou feriado.
- Não esquecer as declarações sem operações.
- Separar o controlo do envio da declaração do controlo do pagamento.
Como o Konta ajuda neste tema
O Konta guarda na ficha de cada cliente o regime de IVA e a periodicidade, e mostra no calendário fiscal os prazos da AT, quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados. Serve para organizar o controlo da carteira: a submissão da declaração continua a ser feita pelo contabilista no Portal das Finanças. Ver preços.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo da declaração periódica de IVA?
É até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao mês (regime mensal) ou ao trimestre (regime trimestral) a que respeitam as operações. Em 2026, o calendário da AT desloca alguns prazos para o dia útil seguinte, como 22 de junho e 21 de setembro.
Qual é o prazo do IVA trimestral em 2026?
Segundo o calendário da AT, a declaração trimestral teve prazos em 2026 a 20 de fevereiro, 20 de maio, 21 de setembro e 20 de novembro. O pagamento correspondente é até ao dia 25 desses meses.
Quando é que o IVA passa de trimestral a mensal?
Quando o volume de negócios do ano civil anterior for igual ou superior a 650 000 €. Nesse caso, o sujeito passivo deve apresentar a declaração de alterações durante o mês de janeiro e fica no regime mensal a partir de 1 de janeiro desse ano.
Tenho de enviar a declaração de IVA se não houve movimento?
Sim. A obrigação de declaração periódica mantém-se mesmo sem operações tributáveis no período, salvo se o sujeito passivo estiver dispensado, por exemplo por praticar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução.
Quando se paga o IVA apurado na declaração?
O imposto é pago em separado, até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao mês ou trimestre das operações. Em 2026, o calendário da AT indica 26 de outubro para o regime mensal.
Qual é a coima por enviar a declaração de IVA fora de prazo?
A falta ou o atraso de declarações é punível com coima de 150 € a 3750 € nos termos do artigo 116.º do RGIT. A falta de entrega do imposto é uma infração distinta, com coima própria prevista no artigo 114.º do RGIT.
Fontes oficiais
- CIVA, artigo 41.º: prazo de entrega da declaração periódica
- CIVA, artigo 27.º: pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo
- CIVA, artigo 29.º: obrigações em geral dos sujeitos passivos
- RGIT, artigo 116.º: falta ou atraso de declarações
- RGIT, artigo 114.º: falta de entrega da prestação tributária
- Calendário fiscal da AT 2026: resumo anual das obrigações declarativas
- Calendário fiscal da AT 2026: resumo anual das obrigações de pagamento
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.