Declaração periódica de IVA: prazos de 2026, quem entrega e como

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A declaração periódica de IVA é enviada por transmissão eletrónica de dados até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao mês (regime mensal) ou ao trimestre (regime trimestral) a que respeitam as operações. É mensal para quem teve volume de negócios igual ou superior a 650 000 € no ano civil anterior e trimestral abaixo desse valor, salvo opção pelo regime mensal. O pagamento do imposto é feito em separado, até ao dia 25 do mesmo 2.º mês. Quando o dia cai em fim de semana ou feriado, o calendário da AT de 2026 passa o prazo para o dia útil seguinte.

Quem tem de enviar a declaração periódica de IVA e com que periodicidade?

Enviam a declaração periódica os sujeitos passivos obrigados a fazê-lo nos termos do artigo 41.º do CIVA. A periodicidade depende do volume de negócios do ano civil anterior:

  • Regime mensal: volume de negócios igual ou superior a 650 000 €. A declaração é enviada até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao mês a que respeitam as operações.
  • Regime trimestral: volume de negócios inferior a 650 000 €. A declaração é enviada até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações.

A declaração é sempre enviada por transmissão eletrónica de dados. O prazo considera-se cumprido se a transmissão ocorrer até ao último dia.

Exemplo ilustrativo. A empresa A teve um volume de negócios de 700 000 € em 2025: é igual ou superior a 650 000 €, por isso envia as declarações todos os meses em 2026. A empresa B teve 600 000 €: é inferior a 650 000 €, por isso envia as declarações por trimestre, salvo se optar pelo regime mensal.

Como se conta o volume de negócios em casos especiais

  • Se o volume de negócios respeitar apenas a uma fração do ano, é convertido num volume de negócios anual correspondente.
  • Quem inicia a atividade, ou deixa de estar dispensado da declaração periódica, é enquadrado pela sua previsão de volume de negócios para o ano civil corrente.

Posso optar pelo regime mensal ou passar a ele?

Sim, nos termos seguintes.

  • Opção pelo mensal. Quem estaria no regime trimestral pode optar pelo mensal, com menção expressa na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações.
  • Início de atividade. A opção faz-se na declaração de início e produz efeitos a partir da data da sua apresentação.
  • Sujeitos passivos já registados no regime normal. A declaração de alterações só pode ser apresentada durante o mês de janeiro. Produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano em que é apresentada.
  • Duração. A opção mantém-se até o sujeito passivo apresentar nova declaração de alterações, o que tem de ser feito até ao final de janeiro para produzir efeitos nesse ano.

Passagem obrigatória ao mensal. Quem estava no regime trimestral e teve, no ano civil anterior, um volume de negócios igual ou superior a 650 000 € deve apresentar a declaração de alterações durante o mês de janeiro seguinte. Fica obrigado ao envio mensal a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação. Esta é a armadilha clássica de janeiro: confirme o volume de negócios do ano anterior de cada cliente antes de fechar o mês.

O regime trimestral não se aplica a quem tenha exercido a opção de pagar o IVA das importações nos termos do n.º 8 do artigo 27.º, nem a quem esteja inscrito no registo de reembolso mensal (ver reembolso de IVA). Estes ficam no regime mensal.

Quais são os prazos de 2026 da declaração periódica e do pagamento?

A regra legal é o dia 20 para a declaração e o dia 25 para o pagamento, ambos no 2.º mês seguinte. O calendário oficial da AT para 2026 ajusta alguns dias porque o dia legal calha em fim de semana ou feriado: segundo a nota do calendário, nesses casos a obrigação pode ser cumprida até ao dia útil seguinte.

Regime mensal: datas do calendário da AT para 2026, por mês do prazo
Mês do prazoDeclaraçãoPagamento
Janeiro20 de janeiro26 de janeiro
Fevereiro20 de fevereiro25 de fevereiro
Março20 de março25 de março
Abril20 de abril27 de abril
Maio20 de maio25 de maio
Junho22 de junho25 de junho
Julho20 de julho27 de julho
Agostosem data no calendáriosem data no calendário
Setembro21 de setembro25 de setembro
Outubro20 de outubro26 de outubro
Novembro20 de novembro25 de novembro
Dezembro21 de dezembro28 de dezembro
Regime trimestral: datas do calendário da AT para 2026
Trimestre declaradoDeclaraçãoPagamento
Último trimestre do ano anterior20 de fevereiro25 de fevereiro
Primeiro trimestre20 de maio25 de maio
Segundo trimestre21 de setembro25 de setembro
Terceiro trimestre20 de novembro25 de novembro

Que período cada prazo cobre

  • Regime mensal: o prazo de um dado mês respeita às operações do segundo mês anterior. O prazo de 20 de outubro de 2026, por exemplo, respeita às operações de agosto.
  • Regime trimestral: o prazo de fevereiro respeita ao último trimestre do ano anterior, o de maio ao primeiro trimestre, o de setembro ao segundo e o de novembro ao terceiro.
  • Agosto: o calendário não tem data em agosto. A lei manda enviar as declarações de junho (mensais) e do segundo trimestre (trimestrais) até 20 de setembro, e o pagamento prolonga-se até 25 de setembro. O calendário de 2026 mostra 21 de setembro para a declaração e 25 de setembro para o pagamento.

Em outubro de 2026, o regime mensal tem a declaração até 20 de outubro e o pagamento até 26 de outubro. Veja o calendário fiscal de outubro de 2026. O último trimestre de 2026 será declarado já em 2027. A lei fixa o dia 20 do 2.º mês seguinte, mas as datas exatas de 2027 devem ser confirmadas no calendário da AT quando for publicado.

Exemplo ilustrativo. A empresa B (regime trimestral) declara o terceiro trimestre de 2026 até 20 de novembro e paga o imposto apurado até 25 de novembro, segundo o calendário da AT.

A declaração e o pagamento são a mesma coisa?

Não. A declaração apura o imposto devido ou o crédito existente. O pagamento é uma obrigação autónoma, com prazo próprio, até ao dia 25 do 2.º mês seguinte, nos locais de cobrança legalmente autorizados. Enviar a declaração no prazo não dispensa o pagamento, e vice-versa.

Se o imposto apurado na declaração for superior ao meio de pagamento, a AT extrai certidão de dívida pela diferença, ou pela totalidade se não houver meio de pagamento. O calendário refere ainda uma opção de flexibilização do pagamento. Confirme as condições antes de a propor a um cliente. Pormenores em pagamento do IVA.

É preciso enviar a declaração se não houve operações?

Sim. A obrigação de declaração periódica subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis. Uma declaração sem operações segue o mesmo prazo e o mesmo regime de periodicidade.

Quem está dispensado

Estão dispensados da declaração periódica os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando essas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º. Se um sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução, a dispensa produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano civil seguinte àquele em que apresenta a respetiva declaração.

Quem está no regime de isenção do artigo 53.º segue regras próprias e não deve ser tratado como sujeito passivo do regime normal sem confirmar o enquadramento. Para o regime geral, veja o regime normal de IVA.

Que anexos acompanham a declaração?

O calendário da AT fala em declaração periódica "com os anexos devidos". Os anexos aplicáveis dependem das operações do sujeito passivo, e as fontes consultadas não os detalham. Confirme no Portal das Finanças os anexos exigidos em cada caso. A declaração recapitulativa é uma obrigação separada, com calendário próprio: veja declaração recapitulativa de IVA.

Que coimas se aplicam por falta ou atraso?

Há duas infrações distintas, e convém não as confundir.

  • Falta ou atraso da declaração (artigo 116.º do RGIT): a falta de declarações que a AT use para determinar, avaliar ou comprovar a matéria coletável, bem como a sua apresentação fora do prazo, é punível com coima de 150 € a 3750 €. Ver artigo 116.º do RGIT explicado.
  • Falta de entrega do imposto (artigo 114.º do RGIT): a não entrega, total ou parcial, da prestação tributária, pelo período até 90 dias ou superior, desde que os factos não constituam crime, é punível com coima entre o valor em falta e o seu dobro. Se a conduta for negligente, mesmo que o período ultrapasse 90 dias, a coima varia entre 15 % e metade do imposto em falta. Em ambos os casos não pode ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.

Para valores e formas de redução em geral, consulte coimas por entrega fora de prazo.

Checklist para o contabilista

  1. Em janeiro, confirmar o volume de negócios do ano anterior de cada cliente trimestral face ao limiar de 650 000 €.
  2. Registar a periodicidade na ficha do cliente e a opção pelo regime mensal, se existir.
  3. Usar as datas do calendário da AT, não o dia legal, quando o dia 20 ou 25 cai em fim de semana ou feriado.
  4. Não esquecer as declarações sem operações.
  5. Separar o controlo do envio da declaração do controlo do pagamento.

Como o Konta ajuda neste tema

O Konta guarda na ficha de cada cliente o regime de IVA e a periodicidade, e mostra no calendário fiscal os prazos da AT, quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados. Serve para organizar o controlo da carteira: a submissão da declaração continua a ser feita pelo contabilista no Portal das Finanças. Ver preços.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo da declaração periódica de IVA?

É até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao mês (regime mensal) ou ao trimestre (regime trimestral) a que respeitam as operações. Em 2026, o calendário da AT desloca alguns prazos para o dia útil seguinte, como 22 de junho e 21 de setembro.

Qual é o prazo do IVA trimestral em 2026?

Segundo o calendário da AT, a declaração trimestral teve prazos em 2026 a 20 de fevereiro, 20 de maio, 21 de setembro e 20 de novembro. O pagamento correspondente é até ao dia 25 desses meses.

Quando é que o IVA passa de trimestral a mensal?

Quando o volume de negócios do ano civil anterior for igual ou superior a 650 000 €. Nesse caso, o sujeito passivo deve apresentar a declaração de alterações durante o mês de janeiro e fica no regime mensal a partir de 1 de janeiro desse ano.

Tenho de enviar a declaração de IVA se não houve movimento?

Sim. A obrigação de declaração periódica mantém-se mesmo sem operações tributáveis no período, salvo se o sujeito passivo estiver dispensado, por exemplo por praticar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução.

Quando se paga o IVA apurado na declaração?

O imposto é pago em separado, até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao mês ou trimestre das operações. Em 2026, o calendário da AT indica 26 de outubro para o regime mensal.

Qual é a coima por enviar a declaração de IVA fora de prazo?

A falta ou o atraso de declarações é punível com coima de 150 € a 3750 € nos termos do artigo 116.º do RGIT. A falta de entrega do imposto é uma infração distinta, com coima própria prevista no artigo 114.º do RGIT.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.