Declaração recapitulativa de IVA: quem entrega e prazos em 2026
A declaração recapitulativa de IVA (também chamada modelo recapitulativo) é entregue por quem faz transmissões de bens isentas para outros Estados-Membros ou presta serviços a sujeitos passivos da UE não tributáveis em Portugal. O envio é eletrónico, até ao dia 20 do mês seguinte ao das operações (regime mensal) ou ao do fim do trimestre (regime trimestral). Quem envia por trimestre passa a enviar por mês se as operações ultrapassarem 50 000 € num trimestre. Em 2026, a última data trimestral é 20 de outubro.
Quem tem de entregar a declaração recapitulativa?
O artigo 23.º, n.º 1, alínea c), do RITI obriga os sujeitos passivos a enviar uma declaração recapitulativa. Esta abrange:
- as transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º do RITI;
- as operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do RITI;
- as transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A do RITI.
Os serviços têm regra própria. O artigo 29.º, n.º 1, alínea i), do CIVA manda indicar na declaração recapitulativa as prestações de serviços feitas a sujeitos passivos que tenham, noutro Estado-Membro, a sede, um estabelecimento estável ou, na falta, o domicílio para o qual os serviços são prestados. Isto aplica-se quando as operações não sejam tributáveis em Portugal por força da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
Na prática: se o senhor ou a empresa fatura bens ou serviços a clientes empresariais da UE sem IVA português, deve verificar se tem de entregar esta declaração. Para validar o cliente, veja o guia de IVA intracomunitário e VIES.
Só se entrega nos períodos com operações
A obrigação só existe nos períodos em que ocorram as operações abrangidas ou alterações às informações prestadas sobre transferências de bens (artigo 30.º, n.º 4, do RITI). Para os serviços, a regra é equivalente: só se declara nos períodos em que foram realizadas as prestações (artigo 29.º, n.º 17, alínea a), do CIVA).
Isto distingue-a da declaração periódica, que subsiste mesmo sem operações tributáveis (artigo 29.º, n.º 2, do CIVA). Veja a declaração periódica de IVA.
Mensal ou trimestral: como se determina a periodicidade
A periodicidade da recapitulativa acompanha o enquadramento do artigo 41.º do CIVA. O artigo 30.º, n.º 1, do RITI fixa o prazo por transmissão eletrónica de dados:
- Regime mensal (alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do CIVA): até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações.
- Regime trimestral (alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do CIVA): até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações.
No artigo 41.º, o regime mensal aplica-se a sujeitos passivos com volume de negócios igual ou superior a 650 000 € no ano civil anterior. O trimestral aplica-se aos que tiveram menos de 650 000 €. Quem está no trimestral pode optar pelo envio mensal da declaração periódica, através de menção expressa nas declarações dos artigos 31.º ou 32.º do CIVA. Em sujeitos passivos já registados no regime normal, a declaração do artigo 32.º só pode ser apresentada em janeiro.
Armadilha: o prazo da recapitulativa não é o da periódica
Na declaração periódica trimestral, o prazo é o dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre. Na recapitulativa trimestral, é o dia 20 do mês seguinte ao fim do trimestre. As duas declarações têm calendários diferentes mesmo para o mesmo cliente. O calendário da AT lista-as em linhas separadas.
Quando o regime trimestral deixa de valer: o limite de 50 000 €
Os sujeitos passivos do regime trimestral devem enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações quando o montante total das operações da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI seja superior a 50 000 €. A medida conta no trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores (artigo 30.º, n.º 2, do RITI).
Exemplo ilustrativo. Uma empresa no regime trimestral transmite bens isentos para clientes de outros Estados-Membros: 30 000 € em janeiro e 22 000 € em fevereiro. O total do trimestre é 30 000 + 22 000 = 52 000 €, acima de 50 000 €. A empresa deixa de poder enviar por trimestre e passa a enviar por mês, até ao dia 20 do mês seguinte a cada mês de operações. Valores meramente ilustrativos.
Controle este limite cliente a cliente. É o tipo de situação que passa despercebida quando a periodicidade da ficha do cliente é só a da declaração periódica.
Prazos da declaração recapitulativa em 2026
O resumo anual do calendário fiscal da AT indica os dias seguintes. Nos meses cujo dia 20 calha em fim de semana ou feriado, o calendário já indica o dia ajustado (22 de junho, 21 de setembro e 21 de dezembro) e o prazo de agosto é 31. O dia refere-se ao mês de entrega; as operações são as do mês anterior (envio mensal) ou do trimestre que terminou no mês anterior (envio trimestral).
| Mês de entrega | Envio mensal | Envio trimestral |
|---|---|---|
| Janeiro | dia 20 | dia 20 |
| Fevereiro | dia 20 | — |
| Março | dia 20 | — |
| Abril | dia 20 | dia 20 |
| Maio | dia 20 | — |
| Junho | dia 22 | — |
| Julho | dia 20 | dia 20 |
| Agosto | dia 31 | — |
| Setembro | dia 21 | — |
| Outubro | dia 20 | dia 20 |
| Novembro | dia 20 | — |
| Dezembro | dia 21 | — |
O que falta cumprir em 2026
Em 18 de outubro de 2026, ainda falta o envio trimestral de 20 de outubro, que é o último trimestral do ano. Para quem envia por mês, faltam as datas de 20 de outubro, 20 de novembro e 21 de dezembro. Consulte também o calendário fiscal de outubro de 2026 e o resumo anual.
O que não entra na declaração
- As transmissões de bens isentas nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA não devem constar da declaração, quando o adquirente seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA noutro Estado-Membro que tenha usado o respetivo número de identificação para a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro (artigo 30.º, n.º 3, do RITI).
- Podem não ser incluídas as prestações de serviços que sejam isentas de imposto no Estado-Membro em que as operações são tributáveis (artigo 29.º, n.º 17, alínea c), do CIVA).
As prestações de serviços a declarar são as efetuadas no período a que diz respeito a declaração, em conformidade com as regras do artigo 7.º do CIVA (artigo 29.º, n.º 17, alínea b)).
Não confundir com o mapa recapitulativo anual
O artigo 29.º do CIVA também fala de um mapa recapitulativo, mas é outra obrigação. Na alínea f) do n.º 1, trata-se do mapa com a identificação dos fornecedores nacionais, entregue com a declaração anual (IES). Não tem relação com as operações intracomunitárias. Veja a IES.
Entregou fora de prazo ou com erros?
As fontes consultadas não indicam valores de coimas para esta declaração. Consulte o guia sobre coimas por entrega fora de prazo e confirme a situação concreta no Portal das Finanças. Para corrigir uma declaração já entregue, veja a declaração de substituição.
Como o Konta ajuda
No Konta, a ficha de cada cliente guarda o regime de IVA e a periodicidade. O calendário fiscal mostra os prazos da AT, quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados. O Konta não entrega declarações à AT: a declaração recapitulativa continua a ser enviada pelo contabilista no Portal das Finanças.
Legislação de referência
Os textos explicados estão em artigo 29.º do CIVA e artigo 41.º do CIVA.
Perguntas frequentes
Qual o prazo da declaração recapitulativa de IVA?
Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no regime mensal. No regime trimestral, até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil. O envio é por transmissão eletrónica de dados.
Quem está no regime trimestral pode ter de enviar por mês?
Sim. Se o total das operações abrangidas for superior a 50 000 € no trimestre em curso ou em qualquer dos quatro trimestres anteriores, o envio passa a ser mensal, até ao dia 20 do mês seguinte.
Tenho de entregar a declaração recapitulativa se não tive operações?
Não. A obrigação só existe nos períodos em que ocorrem as operações abrangidas ou alterações às informações sobre transferências de bens. A declaração periódica é que subsiste mesmo sem operações tributáveis.
Os serviços a clientes da UE entram na declaração recapitulativa?
Entram as prestações de serviços a sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, quando não sejam tributáveis em Portugal por aplicação da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA. Podem ficar de fora as que sejam isentas no Estado-Membro onde são tributáveis.
Qual é a próxima data da declaração recapitulativa em 2026?
Segundo o calendário da AT, o dia 20 de outubro é a data do envio mensal e do trimestral. Depois, o envio mensal tem 20 de novembro e 21 de dezembro.
Fontes oficiais
- RITI, artigo 30.º: declaração recapitulativa (prazos)
- RITI, artigo 23.º: obrigações gerais
- CIVA, artigo 29.º: obrigações em geral
- CIVA, artigo 41.º: prazo de entrega da declaração periódica
- Calendário fiscal da AT: resumo anual das obrigações declarativas em 2026
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.