Autoliquidação do IVA na construção civil: quando se aplica

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Na construção civil, o IVA é autoliquidado pelo adquirente quando este é sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal, pratica operações que conferem direito à dedução total ou parcial e compra serviços de construção civil em regime de empreitada ou subempreitada (artigo 2.º, n.º 1, alínea j), do CIVA). A redação em vigor, do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20/05, produz efeitos em 1 de julho de 2026, podendo aplicar-se desde 1 de janeiro de 2026 se prestador e adquirente optarem em conjunto. A fatura do prestador deve conter a expressão «IVA - autoliquidação».

A autoliquidação (também chamada inversão do sujeito passivo) passa a obrigação de entregar o IVA do prestador para o adquirente. Na construção civil, a regra está no artigo 2.º do CIVA, n.º 1, alínea j). Esta página explica quem é abrangido, o que consta da fatura, as exceções e os outros casos de autoliquidação. Há também a página do glossário sobre autoliquidação do IVA.

Quando se aplica a autoliquidação do IVA na construção civil?

Segundo o texto consolidado do artigo 2.º no Portal das Finanças, a alínea j) abrange as pessoas singulares ou coletivas que reúnam estas condições:

  • são sujeitos passivos nos termos da alínea a) do n.º 1 (exercem atividade de forma independente e com habitualidade, ou praticam uma só operação tributável conexa com essa atividade);
  • têm sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional;
  • praticam operações que conferem o direito à dedução total ou parcial do imposto; e
  • são adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.

Quando estas condições se verificam, o devedor do imposto é o adquirente, não o prestador. A expressão «total ou parcial» é relevante: um adquirente com dedução parcial também está abrangido.

Que serviços estão abrangidos?

A lei refere serviços de construção civil e menciona remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis. A palavra «incluindo» indica que a enumeração não esgota a construção civil. O que a lei exige é o regime contratual: empreitada ou subempreitada.

Cabem, portanto, a empreitada contratada com o dono da obra (se este for um adquirente abrangido) e a subempreitada contratada por um empreiteiro. Nos dois casos, o que conta é a situação do adquirente.

Exemplo ilustrativo (sem valores). Uma sociedade de promoção imobiliária, com direito à dedução do IVA, contrata uma empresa para remodelar um edifício. O empreiteiro contrata uma segunda empresa para demolir parte da estrutura. Na empreitada e na subempreitada, o adquirente é um sujeito passivo estabelecido em Portugal que pratica operações com direito à dedução. As faturas dos prestadores devem conter «IVA - autoliquidação» e o IVA é apurado pelo adquirente.

Quem fica de fora ou tem regra diferente?

A alínea j) não se aplica a qualquer cliente. Verifique estas situações antes de emitir ou registar a fatura.

  • Adquirente que não é sujeito passivo. A alínea j) refere apenas as pessoas da alínea a). Um particular que contrata uma obra para a sua casa não está abrangido.
  • Adquirente sem sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal. A alínea exige que um deles se situe em território nacional.
  • Adquirente que só pratica operações sem direito à dedução. Em regra fica fora, com uma exceção: está abrangido quando compra empreitadas de construção ou reabilitação previstas na verba 2.42 da lista I anexa ao Código. Sobre a taxa dessas obras, veja IVA a 6% nas obras.
  • Contratos que não são de construção civil em empreitada ou subempreitada. A alínea j) exige esse regime. Analise a natureza do contrato caso a caso.

Desde quando vale a redação atual?

A redação em vigor da alínea j) é a do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20/05. O Portal das Finanças indica que produz efeitos em 1 de julho de 2026, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º desse decreto-lei, podendo aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2026 se existir opção conjunta do prestador e do adquirente, prevista no n.º 7 do mesmo artigo.

Em termos práticos, as operações posteriores a 1 de julho de 2026 seguem a nova redação. Para as operações de 1 de janeiro a 30 de junho de 2026, a solução depende de ter existido ou não a opção conjunta. As fontes consultadas não descrevem a redação anterior; antes de regularizar faturas desse período, confirme o regime aplicável.

O que deve constar da fatura?

O artigo 36.º do CIVA, n.º 13, determina que, nas situações das alíneas i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º, e nas demais em que o adquirente é o devedor do imposto, as faturas do prestador devem conter a expressão «IVA - autoliquidação». Esta redação produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

Além da expressão, a fatura segue as regras gerais do mesmo artigo: data, numeração sequencial, nomes e NIF de ambas as partes, descrição dos serviços, preço líquido de imposto e motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso. O prazo geral de emissão é o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido.

Três erros são frequentes: a fatura sem a menção, a menção usada quando o adquirente não está abrangido e o adquirente que não trata a operação como devedor do imposto.

Lista de verificação para o prestador e para o adquirente

  1. Confirme que o cliente é sujeito passivo e tem sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal.
  2. Confirme se o cliente pratica operações com direito à dedução, total ou parcial. Se não pratica, verifique a exceção da verba 2.42.
  3. Confirme que o serviço é de construção civil, em empreitada ou subempreitada.
  4. Confirme a data da operação face ao início de efeitos da redação em vigor e à eventual opção conjunta.
  5. Emita a fatura com «IVA - autoliquidação». O adquirente trata a operação na declaração periódica de IVA, segundo as instruções de preenchimento em vigor.

A dedução do IVA que o adquirente liquida depende das regras gerais; consulte IVA dedutível.

Que outros casos têm autoliquidação?

O mesmo artigo 2.º prevê outras situações em que o adquirente é sujeito passivo do imposto. A tabela resume as que constam do texto consolidado.

Casos de autoliquidação no artigo 2.º, n.º 1, do CIVA
AlíneaSituação
e)Aquisição dos serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando o prestador não tem sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal a partir do qual presta os serviços.
g)Aquisição de bens ou serviços em Portugal a sujeitos passivos que aqui não têm sede, estabelecimento estável ou domicílio nem representante nos termos do artigo 30.º.
i)Aquisição, por sujeitos passivos com direito à dedução total ou parcial, dos bens ou serviços mencionados no anexo E do Código, desde que o transmitente ou prestador seja sujeito passivo.
j)Serviços de construção civil em empreitada ou subempreitada (tema desta página).
l)Serviços que tenham por objeto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, a que se refere o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.
m)Aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, em vigor desde 1 de janeiro de 2020.
n)Aquisição de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, a autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal resulte unicamente destas transmissões.

Nas alíneas j), l) e m), o adquirente tem de ter sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal e praticar operações que confiram direito à dedução total ou parcial. Para a alínea i), consulte no texto do Código o anexo E, que enumera os bens e serviços abrangidos.

Serviços de prestadores estrangeiros: artigo 6.º

O artigo 6.º do CIVA (n.º 6, alínea a)) considera tributáveis os serviços prestados a um sujeito passivo cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe em Portugal, onde quer que se situe o prestador. Quando o prestador não tem sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal a partir do qual presta os serviços, a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º torna o adquirente sujeito passivo. Para operações com outros Estados-membros, veja também IVA intracomunitário e VIES.

Como o Konta ajuda neste tema

O Konta guarda na ficha de cada cliente o regime de IVA e a periodicidade, e mostra no calendário fiscal os prazos da AT. Lê ficheiros SAF-T de faturação e apresenta os totais faturados do mês, sem IVA, por bens, serviços e outros, para conferência. O Konta não entrega a declaração periódica de IVA nem substitui o programa de contabilidade.

Perguntas frequentes

Quem paga o IVA numa obra sujeita a autoliquidação?

Paga o adquirente, que é o devedor do imposto. O prestador emite a fatura com a expressão «IVA - autoliquidação» e o adquirente apura o IVA na sua declaração.

Um particular que contrata uma obra tem de autoliquidar o IVA?

Não. A alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA aplica-se a adquirentes que sejam sujeitos passivos nos termos da alínea a) do mesmo número, o que não é o caso de um particular que contrata a obra para uso próprio.

Que menção deve constar na fatura de construção civil com autoliquidação?

A fatura emitida pelo prestador deve conter a expressão «IVA - autoliquidação», nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA. Esta redação produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

A subempreitada também está sujeita a autoliquidação?

Sim. A alínea j) refere serviços de construção civil em regime de empreitada ou subempreitada. A autoliquidação depende da situação do adquirente: sujeito passivo estabelecido em Portugal que pratica operações com direito à dedução, total ou parcial.

Quando começou a aplicar-se a redação atual da alínea j)?

A redação do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20/05, produz efeitos em 1 de julho de 2026. Pode aplicar-se desde 1 de janeiro de 2026 se prestador e adquirente fizerem opção conjunta.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.