Autoliquidação do IVA na construção civil: quando se aplica
Na construção civil, o IVA é autoliquidado pelo adquirente quando este é sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal, pratica operações que conferem direito à dedução total ou parcial e compra serviços de construção civil em regime de empreitada ou subempreitada (artigo 2.º, n.º 1, alínea j), do CIVA). A redação em vigor, do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20/05, produz efeitos em 1 de julho de 2026, podendo aplicar-se desde 1 de janeiro de 2026 se prestador e adquirente optarem em conjunto. A fatura do prestador deve conter a expressão «IVA - autoliquidação».
A autoliquidação (também chamada inversão do sujeito passivo) passa a obrigação de entregar o IVA do prestador para o adquirente. Na construção civil, a regra está no artigo 2.º do CIVA, n.º 1, alínea j). Esta página explica quem é abrangido, o que consta da fatura, as exceções e os outros casos de autoliquidação. Há também a página do glossário sobre autoliquidação do IVA.
Quando se aplica a autoliquidação do IVA na construção civil?
Segundo o texto consolidado do artigo 2.º no Portal das Finanças, a alínea j) abrange as pessoas singulares ou coletivas que reúnam estas condições:
- são sujeitos passivos nos termos da alínea a) do n.º 1 (exercem atividade de forma independente e com habitualidade, ou praticam uma só operação tributável conexa com essa atividade);
- têm sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional;
- praticam operações que conferem o direito à dedução total ou parcial do imposto; e
- são adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.
Quando estas condições se verificam, o devedor do imposto é o adquirente, não o prestador. A expressão «total ou parcial» é relevante: um adquirente com dedução parcial também está abrangido.
Que serviços estão abrangidos?
A lei refere serviços de construção civil e menciona remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis. A palavra «incluindo» indica que a enumeração não esgota a construção civil. O que a lei exige é o regime contratual: empreitada ou subempreitada.
Cabem, portanto, a empreitada contratada com o dono da obra (se este for um adquirente abrangido) e a subempreitada contratada por um empreiteiro. Nos dois casos, o que conta é a situação do adquirente.
Exemplo ilustrativo (sem valores). Uma sociedade de promoção imobiliária, com direito à dedução do IVA, contrata uma empresa para remodelar um edifício. O empreiteiro contrata uma segunda empresa para demolir parte da estrutura. Na empreitada e na subempreitada, o adquirente é um sujeito passivo estabelecido em Portugal que pratica operações com direito à dedução. As faturas dos prestadores devem conter «IVA - autoliquidação» e o IVA é apurado pelo adquirente.
Quem fica de fora ou tem regra diferente?
A alínea j) não se aplica a qualquer cliente. Verifique estas situações antes de emitir ou registar a fatura.
- Adquirente que não é sujeito passivo. A alínea j) refere apenas as pessoas da alínea a). Um particular que contrata uma obra para a sua casa não está abrangido.
- Adquirente sem sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal. A alínea exige que um deles se situe em território nacional.
- Adquirente que só pratica operações sem direito à dedução. Em regra fica fora, com uma exceção: está abrangido quando compra empreitadas de construção ou reabilitação previstas na verba 2.42 da lista I anexa ao Código. Sobre a taxa dessas obras, veja IVA a 6% nas obras.
- Contratos que não são de construção civil em empreitada ou subempreitada. A alínea j) exige esse regime. Analise a natureza do contrato caso a caso.
Desde quando vale a redação atual?
A redação em vigor da alínea j) é a do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20/05. O Portal das Finanças indica que produz efeitos em 1 de julho de 2026, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º desse decreto-lei, podendo aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2026 se existir opção conjunta do prestador e do adquirente, prevista no n.º 7 do mesmo artigo.
Em termos práticos, as operações posteriores a 1 de julho de 2026 seguem a nova redação. Para as operações de 1 de janeiro a 30 de junho de 2026, a solução depende de ter existido ou não a opção conjunta. As fontes consultadas não descrevem a redação anterior; antes de regularizar faturas desse período, confirme o regime aplicável.
O que deve constar da fatura?
O artigo 36.º do CIVA, n.º 13, determina que, nas situações das alíneas i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º, e nas demais em que o adquirente é o devedor do imposto, as faturas do prestador devem conter a expressão «IVA - autoliquidação». Esta redação produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
Além da expressão, a fatura segue as regras gerais do mesmo artigo: data, numeração sequencial, nomes e NIF de ambas as partes, descrição dos serviços, preço líquido de imposto e motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso. O prazo geral de emissão é o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido.
Três erros são frequentes: a fatura sem a menção, a menção usada quando o adquirente não está abrangido e o adquirente que não trata a operação como devedor do imposto.
Lista de verificação para o prestador e para o adquirente
- Confirme que o cliente é sujeito passivo e tem sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal.
- Confirme se o cliente pratica operações com direito à dedução, total ou parcial. Se não pratica, verifique a exceção da verba 2.42.
- Confirme que o serviço é de construção civil, em empreitada ou subempreitada.
- Confirme a data da operação face ao início de efeitos da redação em vigor e à eventual opção conjunta.
- Emita a fatura com «IVA - autoliquidação». O adquirente trata a operação na declaração periódica de IVA, segundo as instruções de preenchimento em vigor.
A dedução do IVA que o adquirente liquida depende das regras gerais; consulte IVA dedutível.
Que outros casos têm autoliquidação?
O mesmo artigo 2.º prevê outras situações em que o adquirente é sujeito passivo do imposto. A tabela resume as que constam do texto consolidado.
| Alínea | Situação |
|---|---|
| e) | Aquisição dos serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando o prestador não tem sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal a partir do qual presta os serviços. |
| g) | Aquisição de bens ou serviços em Portugal a sujeitos passivos que aqui não têm sede, estabelecimento estável ou domicílio nem representante nos termos do artigo 30.º. |
| i) | Aquisição, por sujeitos passivos com direito à dedução total ou parcial, dos bens ou serviços mencionados no anexo E do Código, desde que o transmitente ou prestador seja sujeito passivo. |
| j) | Serviços de construção civil em empreitada ou subempreitada (tema desta página). |
| l) | Serviços que tenham por objeto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, a que se refere o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro. |
| m) | Aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, em vigor desde 1 de janeiro de 2020. |
| n) | Aquisição de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, a autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal resulte unicamente destas transmissões. |
Nas alíneas j), l) e m), o adquirente tem de ter sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal e praticar operações que confiram direito à dedução total ou parcial. Para a alínea i), consulte no texto do Código o anexo E, que enumera os bens e serviços abrangidos.
Serviços de prestadores estrangeiros: artigo 6.º
O artigo 6.º do CIVA (n.º 6, alínea a)) considera tributáveis os serviços prestados a um sujeito passivo cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe em Portugal, onde quer que se situe o prestador. Quando o prestador não tem sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal a partir do qual presta os serviços, a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º torna o adquirente sujeito passivo. Para operações com outros Estados-membros, veja também IVA intracomunitário e VIES.
Como o Konta ajuda neste tema
O Konta guarda na ficha de cada cliente o regime de IVA e a periodicidade, e mostra no calendário fiscal os prazos da AT. Lê ficheiros SAF-T de faturação e apresenta os totais faturados do mês, sem IVA, por bens, serviços e outros, para conferência. O Konta não entrega a declaração periódica de IVA nem substitui o programa de contabilidade.
Perguntas frequentes
Quem paga o IVA numa obra sujeita a autoliquidação?
Paga o adquirente, que é o devedor do imposto. O prestador emite a fatura com a expressão «IVA - autoliquidação» e o adquirente apura o IVA na sua declaração.
Um particular que contrata uma obra tem de autoliquidar o IVA?
Não. A alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA aplica-se a adquirentes que sejam sujeitos passivos nos termos da alínea a) do mesmo número, o que não é o caso de um particular que contrata a obra para uso próprio.
Que menção deve constar na fatura de construção civil com autoliquidação?
A fatura emitida pelo prestador deve conter a expressão «IVA - autoliquidação», nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA. Esta redação produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
A subempreitada também está sujeita a autoliquidação?
Sim. A alínea j) refere serviços de construção civil em regime de empreitada ou subempreitada. A autoliquidação depende da situação do adquirente: sujeito passivo estabelecido em Portugal que pratica operações com direito à dedução, total ou parcial.
Quando começou a aplicar-se a redação atual da alínea j)?
A redação do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20/05, produz efeitos em 1 de julho de 2026. Pode aplicar-se desde 1 de janeiro de 2026 se prestador e adquirente fizerem opção conjunta.
Fontes oficiais
- Código do IVA, artigo 2.º: incidência subjetiva (texto consolidado no Portal das Finanças)
- Código do IVA, artigo 36.º: prazo de emissão e formalidades das faturas
- Código do IVA, artigo 6.º: localização das operações
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.