Contribuições dos trabalhadores independentes: base, declaração e pagamento
O trabalhador independente contribui sobre um rendimento relevante apurado com base nos rendimentos dos três meses anteriores: 70% do valor total da prestação de serviços e 20% dos rendimentos da produção e venda de bens. O primeiro enquadramento só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade. A declaração trimestral entrega-se até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro. Quando a contribuição devida for inferior a 20,00 €, é fixada a base correspondente a 20,00 €.
As contribuições do trabalhador independente dependem do rendimento relevante. Este apura-se a partir do que o trabalhador declara à Segurança Social em cada trimestre. A página explica como se determina esse rendimento, quando começa a obrigação de contribuir, quem está isento e que prazos de declaração se aplicam.
Nota para o utilizador: a taxa contributiva, a conversão do rendimento relevante em base mensal, o limite máximo da base, as datas de pagamento e as regras das entidades contratantes não constam das fontes usadas nesta página. Por isso não são indicados aqui. Consulte os valores em vigor na Segurança Social Direta, ou use a calculadora de Segurança Social dos trabalhadores independentes.
Como se determina o rendimento relevante
O rendimento relevante é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral. Aplicam-se as seguintes percentagens:
- 70% do valor total da prestação de serviços;
- 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
- 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, desde que o trabalhador as declare fiscalmente como tal.
Exemplo ilustrativo. Num trimestre, um trabalhador declara 3.000 € de prestação de serviços e 2.000 € de venda de bens.
- Serviços: 70% de 3.000 € = 2.100 €.
- Bens: 20% de 2.000 € = 400 €.
- Rendimento relevante do trimestre: 2.100 € + 400 € = 2.500 €.
Os valores são inventados e servem só para mostrar o cálculo.
Rendimentos que não entram no cálculo
Não são considerados, entre outros, os rendimentos da produção de eletricidade para autoconsumo ou de pequena produção a partir de energias renováveis, os do alojamento local em moradia ou apartamento, as subvenções ou subsídios ao investimento, as mais-valias e os de propriedade intelectual ou industrial. Quanto às subvenções ou subsídios ao investimento, a lei permite que o trabalhador opte por incluí-los.
Quando começa a obrigação de contribuir
O primeiro enquadramento no regime só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade. Na prática, os 12 primeiros meses ficam sem contribuições. Se a atividade cessar nesse período, a contagem fica suspensa e retoma no primeiro dia do mês do reinício, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.
O trabalhador pode antecipar o enquadramento na declaração trimestral, nos momentos declarativos (janeiro, abril, julho e outubro). Os efeitos produzem-se no primeiro dia do mês seguinte ao da entrega. Quem já foi trabalhador independente e reinicia atividade fica enquadrado no primeiro dia do mês do reinício. Veja também como abrir atividade nas Finanças.
Qual é o valor mínimo?
No reinício de atividade, até à primeira declaração trimestral, a regra é a seguinte. Se não existirem rendimentos, ou se as contribuições devidas pelo rendimento relevante forem inferiores a 20,00 €, é fixada a base de incidência que corresponde a contribuições de 20,00 €. Isto só não se aplica se já estiver fixada uma base para o período.
Quem está isento de contribuir
Acumulação com trabalho por conta de outrem
A isenção parcial aplica-se quando o rendimento relevante mensal médio, apurado trimestralmente, é inferior a 4 vezes o valor do IAS. Têm de se verificar também estas condições:
- a atividade independente e a atividade por conta de outrem são prestadas a entidades distintas, sem relação de domínio ou de grupo;
- a atividade por conta de outrem determina o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra todas as eventualidades do regime dos independentes;
- a remuneração mensal média nesse outro regime é igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
Exemplo ilustrativo. O IAS de 2026 é 537,13 € (Portaria n.º 480-A/2025/1), pelo que 4 vezes o IAS = 4 × 537,13 € = 2.148,52 €. Um trabalhador que acumule com um emprego, em condições de isenção, declara 8.000 € de serviços no trimestre.
- Rendimento relevante do trimestre: 70% de 8.000 € = 5.600 €.
- Média mensal: 5.600 € ÷ 3 ≈ 1.866,67 €.
- 1.866,67 € é inferior a 2.148,52 €, pelo que se mantém a isenção, se as restantes condições estiverem cumpridas.
Os valores de rendimento são inventados. Confirme sempre o IAS em vigor em IAS 2026.
Quando o rendimento relevante ultrapassa o limite, o trabalhador deve declarar a totalidade dos rendimentos na declaração trimestral imediatamente posterior ao fim das condições de isenção.
Pensionistas
Estão isentos os pensionistas de invalidez ou de velhice, nacionais ou estrangeiros, quando a atividade seja legalmente cumulável com a pensão. Estão também isentos os titulares de pensão por risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
Inexistência de rendimentos
Pode haver isenção quando, em janeiro do ano seguinte, se verifique que no ano anterior se contribuiu pelo valor mínimo. Isso acontece por inexistência de rendimentos ou porque as contribuições devidas pelo rendimento relevante foram inferiores a 20,00 €.
A partir de quando produz efeitos
A isenção atribuída oficiosamente produz efeitos no mês seguinte ao dos factos que a determinam. Quando é preciso requerimento, produz efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação. Para pensionistas, conta a partir da data de início da pensão.
Declaração trimestral: prazos e consequências
Quem não está isento declara, até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, os rendimentos dos três meses anteriores. Distingue-se o valor da produção e venda de bens do valor da prestação de serviços. Para o detalhe do processo, consulte a página sobre a declaração trimestral da Segurança Social.
- Os elementos declarados podem ser substituídos até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo.
- Existe uma funcionalidade para entregar fora de prazo, desde o primeiro dia após o fim do período declarativo até ao último dia do mês anterior ao período seguinte. A declaração de outubro pode assim ser entregue em novembro e dezembro. Com a entrega fora de prazo não é possível antecipar o enquadramento.
- A falta de declaração constitui contraordenação leve, punível com coima de 50€ a 250€, nos termos do n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Regimes Contributivos.
Em janeiro, quem tenha entregue pelo menos uma declaração trimestral relativa ao ano anterior tem de confirmar ou declarar os rendimentos desse ano civil.
Contabilidade organizada
Quem tem contabilidade organizada não está sujeito à declaração trimestral. O rendimento relevante corresponde ao lucro tributável do ano anterior, declarado no Anexo SS do IRS. Esses trabalhadores podem requerer, de 1 a 30 de novembro de cada ano, o apuramento trimestral. Ficam então sujeitos à declaração trimestral a partir de janeiro.
Contribuições durante a doença
O subsídio de doença tem 10 dias de período de espera, sendo devido a partir do 11.º dia de incapacidade. Os trabalhadores continuam a contribuir nesses primeiros dias, salvo em caso de internamento hospitalar ou tuberculose. Durante os subsídios de parentalidade não há obrigação de pagar contribuições.
Como o Konta ajuda
O Konta calcula a declaração trimestral da Segurança Social a partir dos documentos emitidos. Depois de o contabilista a conferir, entrega-a na Segurança Social Direta a partir do Konta, através de uma subconta do cliente, e guarda o comprovativo oficial. A decisão de entregar é sempre do contabilista. Veja Segurança Social no Konta.
Perguntas frequentes
Quanto do que fatura conta para a Segurança Social de um trabalhador independente?
Conta 70% do valor total da prestação de serviços e 20% dos rendimentos da produção e venda de bens. Para a restauração, bebidas e atividades hoteleiras declaradas fiscalmente como tal, a percentagem sobre serviços é de 20%.
Os recibos verdes pagam Segurança Social logo no início da atividade?
Não. O primeiro enquadramento só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade. O trabalhador pode pedir a antecipação na declaração trimestral.
Qual é a contribuição mínima de um trabalhador independente?
Quando não há rendimentos, ou as contribuições devidas pelo rendimento relevante são inferiores a 20,00 €, aplica-se a base correspondente a contribuições de 20,00 €, nos casos previstos no guia da Segurança Social, como o reinício de atividade.
Quando se entrega a declaração trimestral à Segurança Social?
Até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, com os rendimentos dos três meses anteriores. Pode ser substituída até ao 15.º dia posterior ao fim do prazo.
Quem trabalha por conta de outrem e é independente tem de contribuir?
Pode estar isento se o rendimento relevante mensal médio for inferior a 4 vezes o IAS e se cumprir as restantes condições, incluindo uma remuneração mensal média no outro regime igual ou superior a 1 vez o IAS.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.