Modelo 10: quem entrega, prazo em 2026 e rendimentos a declarar
O Modelo 10 é a declaração que as entidades devedoras de rendimentos enviam à AT, por transmissão eletrónica de dados, para os rendimentos que não foram declarados na DMR. A lei fixa o prazo no final de fevereiro de cada ano, para os rendimentos do ano anterior. No calendário fiscal da AT de 2026, o prazo foi 2 de março.
O Modelo 10 é enviado à AT por transmissão eletrónica de dados pelos sujeitos passivos que sejam devedores de rendimentos que não foram declarados na declaração mensal de remunerações (DMR). Em 2026, o calendário da AT fixou o prazo em 2 de março. Esse prazo já passou. Para o ano seguinte, a regra legal é o final de fevereiro.
O que é o Modelo 10
É a declaração de modelo oficial prevista no artigo 119.º do CIRS (comunicação de rendimentos e retenções). Serve para comunicar à AT os rendimentos pagos ou colocados à disposição e as respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, e de quotizações sindicais.
Os rendimentos do trabalho dependente seguem outro caminho: a DMR, com prazo até ao dia 10 do mês seguinte. O Modelo 10 cobre os restantes rendimentos do ano anterior. Para a DMR, veja DMR à AT: prazos 2026 e regras.
Quem tem de entregar o Modelo 10
Está obrigada a entrega a entidade devedora de rendimentos que tenha de efetuar a retenção na fonte, total ou parcial. A obrigação abrange também as entidades devedoras de certos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do CIRS. O artigo 119.º identifica ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial do n.º 7 do artigo 72.º.
Para quem presta serviços, o critério prático é este: se o senhor ou a empresa pagou rendimentos que não são trabalho dependente e que estão abrangidos pelo artigo 119.º, esses rendimentos não entram na DMR e têm de ser comunicados no Modelo 10.
A lei não enumera as categorias de IRS nesta alínea. Refere apenas os "restantes rendimentos". Por isso, confirme no Portal das Finanças, para cada tipo de rendimento pago, se a comunicação é feita no Modelo 10 ou noutro modelo.
Qual é o prazo do Modelo 10 em 2026
| Obrigação | Prazo |
|---|---|
| Modelo 10 (restantes rendimentos do ano anterior), regra legal | Até ao final do mês de fevereiro de cada ano |
| Modelo 10 em 2026, segundo o calendário fiscal da AT | Durante fevereiro e até 2 de março |
| Documento comprovativo ao titular dos rendimentos | Até 20 de janeiro de cada ano |
| Rendimentos do trabalho dependente (DMR) | Até ao dia 10 do mês seguinte |
A redação atual da alínea que fixa o final de fevereiro resulta do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025. O calendário da AT lista o Modelo 10 tanto em fevereiro como em março de 2026, sempre com o limite de 2 de março. Pode consultar os dois meses no calendário fiscal de fevereiro de 2026.
O calendário de 2027 ainda não consta das fontes consultadas. Confirme a data exata no calendário da AT quando for publicado.
Exemplo ilustrativo. Uma entidade pagou, durante 2025, rendimentos abrangidos pelo artigo 119.º que não foram incluídos em nenhuma DMR. Esses rendimentos eram "do ano anterior" em relação a 2026. A entidade tinha de os comunicar no Modelo 10 enviado em 2026, o mais tardar a 2 de março.
Que rendimentos se declaram no Modelo 10
O Modelo 10 reúne os rendimentos que não foram declarados na DMR. A declaração tem de refletir o que o artigo 119.º exige no registo das pessoas credoras: nome, número fiscal e respetivo código, e a data e o valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie atribuídos.
O n.º 6 do artigo 119.º acrescenta uma regra de rigor. O registo, o documento e a declaração têm de individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objeto de retenção na fonte. Se algum pagamento não teve retenção, tem de aparecer identificado como tal.
O que fazer se os rendimentos já declarados mudarem
A entidade tem de apresentar a declaração nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar. Este prazo corre independentemente do final de fevereiro.
Ao titular, a entidade deve comunicar esse mesmo facto nos 15 dias imediatos à ocorrência.
Outras obrigações do artigo 119.º que acompanham o Modelo 10
- Registo atualizado das pessoas credoras dos rendimentos, mesmo que não tenha havido retenção.
- Documento comprovativo ao titular, até 20 de janeiro de cada ano, com as importâncias devidas no ano anterior, o imposto retido e as deduções a que haja lugar.
Na prática, o documento entregue ao titular em janeiro deve bater certo com o que é declarado em fevereiro. Concilie os dois antes de submeter.
Modelo 10, Modelo 30 ou Modelo 39?
O artigo 119.º prevê declarações distintas consoante o tipo de rendimento e o titular. Não use o Modelo 10 por defeito.
- Rendimentos pagos a não residentes: têm declaração e prazo próprios. Veja o Modelo 30.
- Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, com titulares residentes: são declarados no Modelo 39.
- Titulares com isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa nos rendimentos do artigo 71.º: a declaração deve ser entregue até ao fim do mês de julho de cada ano. A entidade tem de manter também o registo do regime fiscal e os documentos que justificam a isenção.
Coimas por falta ou atraso na entrega
As fontes consultadas para esta página não indicam o valor das coimas aplicáveis ao Modelo 10. Consulte o valor em vigor no Portal das Finanças. O enquadramento geral está em artigo 116.º do RGIT: falta ou atraso de declarações. Os valores e as hipóteses de redução estão em coimas por entrega fora de prazo.
Armadilhas para contabilistas
- Prazo do calendário e prazo legal. A lei diz final de fevereiro. O calendário da AT de 2026 fixou 2 de março. Registe no processo do cliente a data que usou.
- DMR e Modelo 10. Um rendimento declarado na DMR não se repete no Modelo 10. Um rendimento que ficou fora da DMR tem de aparecer no Modelo 10.
- Rendimentos sem retenção. Têm de ser individualizados na declaração.
- Alterações durante o ano. O prazo de 30 dias para declarar alterações não espera pelo final de fevereiro.
- Clientes com vários modelos. Verifique se o rendimento não pertence antes ao Modelo 30 ou ao Modelo 39.
Como o Konta ajuda neste tema
O Konta não entrega o Modelo 10 à AT. Ajuda a organizar o trabalho do gabinete: o calendário fiscal mostra os prazos da AT, quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados, e cada cliente tem ficha, documentos e tarefas.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo do Modelo 10?
A lei fixa o final de fevereiro de cada ano para os restantes rendimentos do ano anterior. No calendário fiscal da AT de 2026, o limite foi 2 de março.
O Modelo 10 substitui a DMR?
Não. A DMR comunica os rendimentos do trabalho dependente, com prazo até ao dia 10 do mês seguinte. O Modelo 10 serve para os rendimentos que não foram declarados na DMR.
Quem está obrigado a entregar o Modelo 10?
As entidades devedoras de rendimentos obrigadas a efetuar retenção na fonte, total ou parcial, e as outras entidades indicadas no n.º 1 do artigo 119.º do CIRS. A entrega é feita por transmissão eletrónica de dados.
O que fazer se os rendimentos declarados mudarem depois da entrega?
A declaração tem de ser apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que altere os rendimentos já declarados ou que obrigue a declará-los. O titular deve ser informado do facto nos 15 dias imediatos.
Os rendimentos pagos a não residentes entram no Modelo 10?
Não. Os rendimentos pagos a sujeitos passivos não residentes têm declaração de modelo oficial e prazo próprios, tratados no Modelo 30.
Fontes oficiais
- Código do IRS, artigo 119.º: comunicação de rendimentos e retenções
- Calendário fiscal oficial da AT 2026: obrigações declarativas (fevereiro e março)
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.