Modelo 30: rendimentos pagos a não residentes, prazos em 2026

Atualizado a · fontes oficiais no fim da página

O Modelo 30 é a declaração que as entidades devedoras entregam à AT quando pagam ou colocam à disposição de não residentes rendimentos obtidos em território português. Entrega-se pela Internet até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o facto (pagamento, vencimento, colocação à disposição, liquidação ou apuramento). No calendário da AT para 2026, as datas efetivas são 2 de fevereiro, 2 de março, 31 de março, 30 de abril, 1 de junho, 30 de junho, 31 de julho, 31 de agosto, 30 de setembro, 2 de novembro, 30 de novembro e 31 de dezembro.

Quem entrega o Modelo 30

Entregam o Modelo 30 as entidades devedoras dos rendimentos. São as empresas, os senhorios, os profissionais ou outras entidades que pagam, ou colocam à disposição, rendimentos de fonte portuguesa a sujeitos passivos não residentes. A AT descreve a declaração como relativa a rendimentos "que se considerem obtidos em território português" e exige a entrega por transmissão eletrónica de dados (FAQ da AT sobre o Modelo 30).

A base legal é o artigo 119.º, n.º 7, do CIRS, que o próprio impresso do Modelo 30 indica. A regra é a mesma para IRS e para IRC: a AT dá a mesma resposta nas FAQ das duas áreas.

Qual é o prazo do Modelo 30?

A declaração entrega-se até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre um destes factos, consoante o caso:

  • o pagamento;
  • o vencimento, ainda que presumido;
  • a colocação à disposição;
  • a liquidação;
  • o apuramento do respetivo quantitativo.

O prazo não depende do ano civil nem do fecho de contas. Conta-se mês a mês: um facto ocorrido em agosto tem prazo no fim de outubro, e um facto de setembro tem prazo no fim de novembro.

Exemplo ilustrativo. Uma sociedade paga royalties a uma entidade não residente a 10 de agosto. O 2.º mês seguinte é outubro, pelo que o prazo termina no fim desse mês. Como 31 de outubro de 2026 é sábado, o calendário da AT indica 2 de novembro como dia efetivo. Se o pagamento fosse a 10 de setembro, o prazo seria 30 de novembro.

Datas efetivas do Modelo 30 em 2026

O resumo anual das obrigações declarativas de 2026 da AT lista as datas abaixo. A coluna do mês do facto resulta da aplicação da regra do 2.º mês seguinte; o calendário indica apenas a data. A nota a) do calendário diz que, nos meses que terminam em fim de semana ou feriado, a obrigação pode ser cumprida até ao dia útil seguinte. É essa a razão das datas assinaladas.

Prazos do Modelo 30 no calendário da AT para 2026
Mês do facto (pela regra do 2.º mês)Data no calendário de 2026
Novembro do ano anterior2 de fevereiro (nota a)
Dezembro do ano anterior2 de março (nota a)
Janeiro31 de março
Fevereiro30 de abril
Março1 de junho (nota a)
Abril30 de junho
Maio31 de julho
Junho31 de agosto
Julho30 de setembro
Agosto2 de novembro (nota a)
Setembro30 de novembro
Outubro31 de dezembro

Em 18 de outubro de 2026, ainda estão por cumprir as datas de 2 de novembro, 30 de novembro e 31 de dezembro. Os factos de novembro e dezembro de 2026 terão prazo no início de 2027, mas a data efetiva só fica definida no calendário da AT desse ano. Veja também o calendário fiscal de 2026 e a regra sobre prazos que terminam ao fim de semana.

Como se entrega e o que contém

A AT indica que o Modelo 30 tem entrega exclusiva pela Internet (página da AT sobre dupla tributação internacional). O impresso oficial prevê, entre outros, estes elementos:

  • NIF da entidade declarante e identificação do contabilista certificado;
  • o período (ano e mês) e o tipo de declaração, primeira ou substituição;
  • um resumo das importâncias retidas, por natureza: dividendos ou lucros, juros, royalties, trabalho dependente, trabalho independente, comissões, prediais e pensões;
  • a relação das guias de pagamento.

A entrega do imposto retido é uma obrigação distinta da declaração. Veja a página sobre a entrega das retenções na fonte e o conceito de retenção na fonte.

Outras obrigações que acompanham o Modelo 30

O mesmo número do artigo 119.º do CIRS manda ainda cumprir, consoante o caso, estas obrigações:

  • Registo atualizado dos credores dos rendimentos, com nome, número fiscal e respetivo código, e data e valor de cada pagamento, mesmo que não tenha havido retenção.
  • Documento comprovativo ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada ano, com as importâncias devidas no ano anterior e o imposto retido.
  • Registo dos titulares com o regime fiscal e os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção, quando aplicável.

O texto legal está no artigo 119.º do CIRS. Para rendimentos de residentes sujeitos a taxas liberatórias, a declaração é outra: ver o Modelo 39.

Convenções para evitar a dupla tributação e o formulário 21-RFI

O formulário 21-RFI serve para acionar as convenções para evitar a dupla tributação (CDT) e pedir a dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto português. A AT esclarece três pontos que geram erros na prática (FAQ da AT sobre certificados e certificações):

  • Não é a apresentação do formulário que dispensa a retenção. A obrigação resulta da convenção em vigor. O formulário só produz efeitos quando a convenção determina a não tributação em Portugal ou uma retenção a taxa reduzida. A AT refere como casos típicos os dividendos, os juros e os royalties. Não é de uso generalizado para qualquer rendimento ou beneficiário.
  • Precisa do certificado de residência fiscal. O formulário só produz efeitos acompanhado do certificado emitido pela autoridade fiscal do país de residência, ao abrigo da convenção com Portugal. O certificado é válido apenas até ao último dia do período ou ano nele mencionado.
  • Sem convenção, não há dispensa. Se o beneficiário reside num país ou jurisdição sem CDT em vigor, a entidade pagadora nunca pode dispensar a retenção.

Num novo pagamento, um certificado caducado não justifica a redução ou a dispensa. O beneficiário tem de apresentar documentação válida, no limite até à data em que ocorre a obrigação de entregar ao Estado o montante da retenção.

Convém ainda saber como identificar o não residente. A AT recomenda pedir-lhe o NIF português. Se for pessoa singular com rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo e o NIF não for conhecido, a entidade pagadora pode pedir à AT a atribuição de um número, no Portal das Finanças.

Coimas por entrega fora de prazo

As fontes oficiais consultadas para esta página não indicam montantes de coima específicos do Modelo 30, por isso não os apresentamos. A falta ou o atraso na entrega de declarações é sancionado no RGIT; veja a explicação de falta ou atraso de declarações e o guia de coimas por entrega fora de prazo. Para o valor aplicável ao seu caso, consulte a legislação em vigor no Portal das Finanças.

Armadilhas frequentes para contabilistas

  • Aceitar um 21-RFI como se fosse, por si só, causa de dispensa de retenção.
  • Aceitar um certificado de residência fiscal já caducado.
  • Esquecer o registo dos credores e o documento comprovativo a entregar até 20 de janeiro.
  • Confundir o Modelo 30 com declarações de rendimentos de residentes, como o Modelo 10.

Como o Konta ajuda

O Konta tem um calendário fiscal com os prazos da AT, que mostra quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados. Não entrega o Modelo 30 nem outras declarações à AT: a entrega faz-se no Portal das Finanças.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo do Modelo 30?

Até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o pagamento, o vencimento, a colocação à disposição, a liquidação ou o apuramento do rendimento. Por exemplo, um facto de setembro tem prazo no fim de novembro, que no calendário da AT de 2026 é 30 de novembro.

Quem tem de entregar o Modelo 30?

As entidades devedoras dos rendimentos de fonte portuguesa pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes. A entrega é feita por transmissão eletrónica de dados, exclusivamente pela Internet.

O formulário 21-RFI dispensa sempre a retenção na fonte?

Não. A dispensa ou redução resulta da convenção para evitar a dupla tributação em vigor e o formulário só produz efeitos acompanhado do certificado de residência fiscal do país do beneficiário. Sem convenção, não pode haver dispensa.

O que fazer se o prazo calhar a um fim de semana?

A nota a) do calendário da AT diz que, nos meses que terminam em fim de semana ou feriado, a obrigação pode ser cumprida até ao dia útil seguinte. Em 2026, isso explica as datas de 2 de fevereiro, 2 de março, 1 de junho e 2 de novembro.

Posso corrigir um Modelo 30 já entregue?

O impresso oficial prevê dois tipos de declaração: primeira e substituição. Para corrigir uma declaração já entregue, entrega-se uma declaração de substituição.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.