Entrega das retenções na fonte de IRS e IRC: prazo até dia 20
As quantias retidas na fonte de IRS e de IRC têm de ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas (art. 98.º, n.º 3, do CIRS e art. 94.º, n.º 6, do CIRC). No calendário da AT para 2026, as datas limite são 20 em janeiro a maio, julho, outubro e novembro, 22 de junho, 31 de agosto, 21 de setembro e 21 de dezembro. Reter e não entregar pode dar lugar a coima (art. 114.º do RGIT) e, acima de certos valores, a crime de abuso de confiança (art. 105.º do RGIT).
Quem tem de reter e entregar
Em IRS, a obrigação recai sobre a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção, ou sobre as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso. Retém-se no ato do pagamento, do vencimento (ainda que presumido), da colocação à disposição, da liquidação ou do apuramento do quantitativo (art. 98.º, n.º 1, do CIRS). As retenções das categorias A e H seguem o artigo 99.º do CIRS; as de outras categorias seguem o artigo 101.º.
Em IRC, o artigo 94.º do CIRC manda reter sobre rendimentos obtidos em território português, entre outros:
- rendimentos de propriedade intelectual ou industrial;
- rendimentos do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
- rendimentos de capitais e rendimentos prediais, quando o devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando constituam encargo da atividade de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;
- remunerações de membros de órgãos estatutários;
- prémios de jogo, lotarias, rifas, apostas mútuas e sorteios ou concursos;
- rendimentos de intermediação na celebração de contratos e de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção de transportes, comunicações e atividades financeiras.
As retenções de IRC têm, em regra, a natureza de imposto por conta. Têm carácter definitivo nos casos do n.º 3 do mesmo artigo, por exemplo quando o titular é uma entidade não residente sem estabelecimento estável e os rendimentos não são prediais.
Para o conceito em geral, veja retenção na fonte no glossário. Para estimar a retenção em recibos verdes, existe a calculadora de retenção em recibos verdes.
Qual é o prazo de entrega da retenção na fonte?
A regra é igual nos dois impostos: a entrega faz-se até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que as quantias foram deduzidas.
- IRS: as quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º são entregues até ao dia 20 do mês seguinte (art. 98.º, n.º 3, do CIRS).
- IRC: as importâncias retidas são entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte, nos termos do Código do IRS ou de legislação complementar (art. 94.º, n.º 6, do CIRC).
A retenção de setembro, por exemplo, entrega-se em outubro. Em 2026 o prazo termina a 20 de outubro, dois dias depois da data desta página.
Datas limite de 2026 segundo o calendário da AT
O resumo anual da AT indica, para "Pagamentos das importâncias retidas na fonte" de IRS e IRC, as datas seguintes. A coluna indica o mês em que se paga; o que se paga é o retido no mês anterior.
| Mês do pagamento | Último dia |
|---|---|
| Janeiro | 20 |
| Fevereiro | 20 |
| Março | 20 |
| Abril | 20 |
| Maio | 20 |
| Junho | 22 |
| Julho | 20 |
| Agosto | 31 |
| Setembro | 21 |
| Outubro | 20 |
| Novembro | 20 |
| Dezembro | 21 |
Em 2026, os meses de junho, agosto, setembro e dezembro não terminam no dia 20. Confirme sempre a data no calendário fiscal de 2026 ou na página do mês, por exemplo outubro de 2026. Ainda faltam as entregas de 20 de outubro, 20 de novembro e 21 de dezembro.
O calendário da AT apresenta as mesmas datas para o pagamento do imposto do selo liquidado. Veja também a declaração mensal do Imposto do Selo.
Como se entrega: guia, declaração e locais
O artigo 98.º, n.º 2, do CIRS manda entregar as quantias retidas em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105.º do mesmo código. O artigo 94.º, n.º 6, do CIRC remete a forma da entrega para o Código do IRS ou para legislação complementar. As fontes consultadas não detalham o modelo da guia nem o meio de pagamento. Para a referência de pagamento em vigor, consulte o Portal das Finanças.
Entregar o dinheiro e entregar a declaração são obrigações distintas. A declaração é relevante porque o artigo 105.º do RGIT considera os valores que devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. Para as remunerações, veja a DMR à AT. Confirme em cada caso qual a declaração aplicável ao rendimento pago.
Erros nas retenções: como corrigir
Se houver incorreções, para mais ou para menos, devidas a erros imputáveis à entidade que retém, a retificação pode ser feita na primeira retenção após a deteção do erro. Se o montante não couber numa só retenção, corrige-se nas seguintes, sem ultrapassar o último período de retenção anual (art. 98.º, n.º 4, do CIRS).
Há uma armadilha. Fora as categorias A e H, a entidade que retém deve ter prova da restituição do imposto indevidamente retido. Fica responsável pelo imposto que, por efeito da retificação, deixou indevidamente de ser deduzido e entregue ao Estado (art. 98.º, n.º 7).
Os titulares de rendimentos das categorias A, B e H podem optar por retenção a uma taxa inteira superior à legal, em declaração apresentada à entidade pagadora (art. 98.º, n.º 6).
O que acontece se reter e não entregar
Coima (contraordenação)
O artigo 114.º do RGIT pune a não entrega, total ou parcial, da prestação tributária deduzida. O regime tem dois níveis.
- Regra geral (n.º 1): para a não entrega até 90 dias, ou por período superior desde que os factos não constituam crime, a coima varia entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.
- Negligência (n.º 2): mesmo que a não entrega ultrapasse 90 dias, a coima varia entre 15 % e metade do imposto em falta, também sem ultrapassar o limite máximo.
A coima aplica-se igualmente quando o imposto não chegou a ser retido mas o devia ter sido (n.º 4). Para reduzir coimas, veja o artigo 29.º do RGIT e o guia sobre coimas por entrega fora de prazo.
Crime de abuso de confiança fiscal
O artigo 105.º do RGIT pune quem não entregar à administração tributária prestação deduzida de valor superior a 7 500 €. A pena é prisão até três anos ou multa até 360 dias. Se a entrega não efetuada for superior a 50 000 €, a pena é prisão de um a cinco anos e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas.
Só há punição se se verificarem as duas condições seguintes:
- terem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega;
- a prestação comunicada à AT na declaração não ser paga, com juros e com a coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
Os valores a considerar são os que devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária (n.º 7). Estas regras aplicam-se também à prestação deduzida por conta da prestação principal (n.º 2).
Exemplo ilustrativo. Uma empresa retém 1 200 € em setembro de 2026 e não os entrega até 20 de outubro.
- Atraso até 90 dias, sem crime: a coima do n.º 1 do art. 114.º varia entre 1 200 € e 2 400 € (o dobro), sem exceder o máximo legal.
- Se for imputável a negligência: a coima do n.º 2 varia entre 180 € (15 % de 1 200 €) e 600 € (metade de 1 200 €), também sem exceder o máximo legal.
Como 1 200 € não ultrapassa 7 500 €, não se coloca o crime do art. 105.º. Os montantes são meramente ilustrativos.
Boas práticas para gabinetes e empresas
- Confirme a data de cada mês no calendário da AT, sobretudo em junho, agosto, setembro e dezembro.
- Concilie o total retido nos documentos com o total a entregar antes de gerar o pagamento.
- Corrija erros na primeira retenção seguinte e guarde a prova da restituição do imposto indevidamente retido.
- Não deixe correr os 90 dias: o prazo decide se se fala apenas de coima ou também de crime acima de 7 500 €.
Como o Konta ajuda a controlar o prazo
O Konta tem um calendário fiscal com os prazos da AT, que mostra quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados. Serve para acompanhar a carteira. O Konta não entrega declarações à AT nem faz processamento salarial.
Perguntas frequentes
Até que dia se entrega a retenção na fonte?
Até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foi deduzida, tanto em IRS como em IRC. O calendário da AT para 2026 fixa datas diferentes em junho (22), agosto (31), setembro (21) e dezembro (21).
O que acontece se reter e não entregar ao Estado?
A não entrega da prestação deduzida é punível com coima nos termos do artigo 114.º do RGIT. Acima de 7 500 € e depois de mais de 90 dias sobre o prazo legal, pode haver crime de abuso de confiança fiscal, se a prestação comunicada não for paga em 30 dias após notificação.
Qual é a coima por não entregar a retenção na fonte?
Até 90 dias, ou por período superior se não houver crime, a coima varia entre o valor em falta e o seu dobro, dentro do máximo legal. Se houver negligência, varia entre 15 % e metade do imposto em falta.
A retenção na fonte de IRC tem o mesmo prazo que a de IRS?
Sim. O artigo 94.º, n.º 6, do CIRC manda entregar as importâncias retidas até ao dia 20 do mês seguinte, nos termos do Código do IRS ou de legislação complementar.
Como se corrige uma retenção feita a mais ou a menos?
Retifica-se na primeira retenção após detetar o erro, ou nas seguintes se não couber numa só, sem ultrapassar o último período de retenção anual. Fora as categorias A e H, é preciso ter prova da restituição do imposto indevidamente retido.
Fontes oficiais
- CIRS, artigo 98.º: Retenção na fonte, regras gerais
- CIRC, artigo 94.º: Retenção na fonte
- RGIT, artigo 114.º: Falta de entrega da prestação tributária
- RGIT, artigo 105.º: Abuso de confiança
- Calendário fiscal da AT: resumo anual das obrigações de pagamento em 2026
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.