Artigo 101.º do CIRS: retenção sobre rendimentos de outras categorias
O artigo 101.º do CIRS obriga as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada a reter IRS sobre rendimentos das categorias B e F de que sejam devedoras, como os pagamentos a trabalhadores independentes (recibos verdes) e as rendas. Na redação em vigor em 2026, as taxas são de 16,5 %, 23 %, 11,5 %, 20 %, 25 % ou 10 %, conforme o tipo de rendimento. A taxa incide sobre o valor ilíquido, antes do IVA, e a retenção faz-se no momento do pagamento ou da colocação à disposição.
O artigo 101.º do CIRS diz quem retém IRS, sobre que rendimentos e a que taxa, quando os rendimentos não são da categoria A nem da categoria H. Para a retenção sobre salários e pensões, veja o artigo 99.º do CIRS. Para a dispensa de retenção, veja o artigo 101-B.º do CIRS.
A quem se aplica o artigo 101.º do CIRS?
O n.º 1 aplica-se às entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada. Estas entidades são obrigadas a reter o imposto sobre os rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras. Quem paga o rendimento é o responsável pela retenção. Quem o recebe suporta-a como imposto por conta.
A expressão "devam dispor" conta. Uma empresa que, na prática, não tem contabilidade organizada, mas está obrigada a tê-la, também retém.
Para o caso mais pesquisado, a retenção sobre recibos verdes, o ponto de partida é este: quando o pagador tem contabilidade organizada e o prestador recebe rendimentos da categoria B, o pagador retém à taxa que corresponde ao tipo de rendimento. Veja a categoria B e o artigo 3.º do CIRS.
Quais são as taxas de retenção em 2026?
O n.º 1 fixa as taxas por alínea. A tabela resume a redação em vigor em 2026.
| Alínea | Rendimento | Taxa |
|---|---|---|
| a) | Categoria B referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, ou incrementos patrimoniais das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º | 16,5 % |
| b) | Atividades profissionais especificamente previstas na tabela do artigo 151.º | 23 % |
| c) | Categoria B referida na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendida na alínea b) | 11,5 % |
| d) | Categoria B de sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais | 20 % |
| e) | Categoria F | 25 % |
| f) | Categoria F abrangida pelo n.º 1 do artigo 45.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais | 10 % |
Para saber se uma atividade consta da tabela do artigo 151.º do CIRS, consulte a lista. É esta classificação que separa a taxa de 23 % da de 11,5 %.
Que lei deu a redação atual?
O artigo tem várias camadas. A alínea b), com 23 %, tem a redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro. A alínea d), com 20 %, tem a redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. A alínea f), com 10 %, foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. A alínea a) tem a redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, com caráter interpretativo.
O artigo 236.º da Lei n.º 82/2023 prevê uma disposição transitória. Para certos sujeitos passivos que já estavam inscritos como residentes não habituais, a alínea d) do n.º 1, na redação anterior, continua a aplicar-se. Se tem um cliente nessa situação, confirme a redação aplicável antes de reter.
Sobre que valor se calcula a retenção?
O n.º 4 é claro: a taxa aplica-se ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA. O IVA não entra na base.
Exemplo ilustrativo. Uma empresa com contabilidade organizada paga um serviço faturado por 1.000 € mais IVA. Admita que o rendimento se enquadra na alínea c) do n.º 1 (11,5 %). A retenção é 1.000 € × 11,5 % = 115 €. O prestador recebe 1.000 € mais IVA, menos 115 €.
Exemplo ilustrativo. Uma sociedade paga 2.000 € por uma atividade da tabela do artigo 151.º, sem contar IVA. Com a taxa da alínea b) (23 %), a retenção é 2.000 € × 23 % = 460 €.
Quando se faz a retenção?
Segundo o n.º 8, a retenção sobre rendimentos das categorias B e F do n.º 1 faz-se no momento do pagamento ou da colocação à disposição. Para os rendimentos da categoria E, aplica-se o artigo 7.º do CIRS.
Não retém quando a fatura é emitida: retém quando paga ou quando o valor fica disponível para o credor. Os prazos de entrega ao Estado constam da página sobre a entrega das retenções na fonte.
Que outros números do artigo importa conhecer?
- N.º 2: para os rendimentos do artigo 71.º (taxas liberatórias), a retenção cabe às entidades devedoras ou pagadoras indicadas nas alíneas a), b) e c). A alínea c) abrange as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal.
- N.º 3: nos rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes, a responsabilidade é das entidades registadoras ou depositárias.
- N.º 9: os rendimentos de capitais e prediais obtidos no âmbito de atividades empresariais e profissionais estão sujeitos a retenção nos termos do n.º 1.
- N.º 10: quando esses rendimentos estão sujeitos a retenção nos termos do artigo 71.º, o englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido é pagamento por conta e as entidades devedoras têm de cumprir os artigos 119.º e 120.º (obrigações declarativas).
- N.º 11: nos casos previstos no artigo 20.º, o rendimento não é objeto de retenção.
- N.º 12: as sociedades gestoras de património residentes, com conta aberta nos termos indicados, cumprem as obrigações das entidades registadoras ou depositárias, incluindo retenção, pagamento e declarações.
- N.º 13: quando as rendas se enquadram na categoria B, o locador tem de o comunicar ao locatário.
E as rendas (categoria F)?
A categoria F tem duas taxas: 25 % na regra geral da alínea e) e 10 % nos casos da alínea f), que remete para o n.º 1 do artigo 45.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Conheça a categoria F e o artigo 8.º do CIRS.
Exemplo ilustrativo. Uma empresa com contabilidade organizada paga a um senhorio uma renda de 800 €, enquadrada na alínea e). A retenção é 800 € × 25 % = 200 €. Se o caso estivesse na alínea f), seria 800 € × 10 % = 80 €.
Se o senhorio enquadra as rendas na categoria B, tem de o comunicar ao inquilino (n.º 13). Sem essa comunicação, o pagador não sabe que taxa aplicar.
Erros comuns na aplicação do artigo 101.º
- Calcular sobre o valor com IVA. O n.º 4 manda aplicar a taxa antes do IVA.
- Usar a taxa errada para profissionais. A taxa da alínea b) depende de a atividade constar da tabela do artigo 151.º. Confirme o código da atividade do prestador.
- Reter no momento da fatura. O n.º 8 liga a retenção ao pagamento ou à colocação à disposição.
- Ignorar a dispensa. Há situações em que não se retém. Veja o artigo 101-B.º e o n.º 11 deste artigo.
- Esquecer a obrigação declarativa. As retenções refletem-se na declaração anual; veja o Modelo 10.
- Aplicar a redação antiga. Confirme se o caso cabe na disposição transitória do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023 antes de usar a alínea d) anterior.
Como simular a retenção num recibo verde?
Para uma simulação rápida, use a calculadora de retenção em recibos verdes. Para emitir o documento, veja o guia sobre como emitir recibo verde. O valor concreto aplicável depende sempre do enquadramento do rendimento na alínea correta do n.º 1.
Como o Konta ajuda neste tema
O Konta mantém a carteira de clientes e o calendário fiscal com os prazos da AT, incluindo quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados. Não calcula nem entrega retenções: serve para organizar o trabalho do gabinete à volta destes prazos.
Perguntas frequentes
Quem tem de reter IRS nos recibos verdes?
Segundo o artigo 101.º do CIRS, têm de reter as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, quando são devedoras de rendimentos da categoria B. A taxa depende do tipo de rendimento previsto no n.º 1.
A retenção na fonte incide sobre o valor com ou sem IVA?
Incide sobre o rendimento ilíquido, antes da liquidação do IVA. O n.º 4 do artigo 101.º do CIRS estabelece que a taxa se aplica antes do IVA.
Qual é a taxa de retenção sobre rendas da categoria F?
A alínea e) do n.º 1 do artigo 101.º fixa 25 % para a categoria F. Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 45.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a alínea f) fixa 10 %, com redação do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.
Quando se faz a retenção: na fatura ou no pagamento?
No momento do pagamento ou da colocação à disposição do rendimento, nas categorias B e F do n.º 1. É o que determina o n.º 8 do artigo 101.º do CIRS.
A taxa de 23 % aplica-se a todos os profissionais independentes?
Não. A alínea b) do n.º 1 aplica os 23 % aos rendimentos de atividades profissionais especificamente previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS. Os restantes rendimentos da categoria B podem cair noutras alíneas, como a c) com 11,5 %.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.