IMT: o que é e como funciona o imposto na compra de imóveis

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O IMT (imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis) incide sobre as transmissões a título oneroso do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre imóveis situados em Portugal. Está regulado no Código do IMT (Decreto-Lei n.º 287/2003). As taxas constam do artigo 17.º, com os escalões atualizados pela Lei n.º 73-A/2025. Na habitação própria e permanente no Continente, a taxa é 0% até 106 346 €.

O que é o IMT

O IMT é o imposto que o adquirente paga quando compra, a título oneroso, um imóvel ou um direito sobre um imóvel. Incide sobre as transmissões previstas no Código do IMT, qualquer que seja o título por que se operem (artigo 1.º). O conceito de prédio é o do Código do IMI.

Qual é a base legal?

  • Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
  • Artigo 2.º: incidência objetiva e territorial.
  • Artigo 9.º: isenções na aquisição de habitação.
  • Artigo 17.º: taxas, com escalões atualizados pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2026).

O que está sujeito a IMT?

Além da compra e venda, o artigo 2.º inclui, entre outras situações:

  • o arrendamento com cláusula de o bem passar a ser do arrendatário no fim das rendas;
  • os arrendamentos ou subarrendamentos que devam durar mais de 30 anos;
  • as permutas, pela diferença de valores;
  • o excesso de quota-parte em partilhas;
  • as entradas de sócios com imóveis para realização do capital;
  • a cedência da posição contratual em contrato-promessa;
  • certas aquisições de partes sociais em sociedades com ativo maioritariamente imobiliário.

Para os contabilistas: nas sociedades, a operação pode ser sujeita a IMT sem haver escritura de compra e venda. Confirme as condições do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), antes de concluir que não há imposto.

Quais são as taxas em 2026?

A taxa depende do tipo de prédio e do destino. Para habitação própria e permanente no Continente (artigo 17.º, n.º 1, alínea a), os escalões são:

IMT na habitação própria e permanente (Continente)
Valor sobre que incide o IMT (€)Taxa a aplicar
Até 106 346Taxa marginal de 0%
Mais de 106 346 e até 145 470Taxa marginal de 2%
Mais de 145 470 e até 198 347Taxa marginal de 5%
Mais de 198 347 e até 330 539Taxa marginal de 7%
Mais de 330 539 e até 660 982Taxa marginal de 8%
Mais de 660 982 e até 1 150 853Taxa única de 6%
Superior a 1 150 853Taxa única de 7,5%

Outras taxas do mesmo artigo: 5% na aquisição de prédios rústicos e 6,5% em outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas. A habitação que não seja própria e permanente tem tabela própria (alínea c). Nas Regiões Autónomas aplicam-se tabelas específicas.

Como se calcula?

O artigo 17.º, n.º 3, divide o valor em duas partes, com taxa média e taxa marginal. Na prática, a AT publicou tabelas com taxa marginal e parcela a abater (Ofício-Circulado n.º 40129/2026, de 6 de janeiro de 2026): aplica-se a taxa marginal ao valor total e subtrai-se a parcela.

Exemplo ilustrativo: habitação própria e permanente no Continente, valor de 200 000 €. Escalão de mais de 198 347 e até 330 539: taxa marginal de 7% e parcela a abater de 10 457,96 €.

200 000 × 7% = 14 000,00 €; 14 000,00 − 10 457,96 = 3 542,04 € de IMT.

Quando há isenção?

  • Artigo 9.º, n.º 1: isenção se o valor não exceder o limite do 1.º escalão da alínea a), em habitação própria e permanente.
  • Artigo 9.º, n.º 2: primeira aquisição de habitação própria e permanente por quem tenha até 35 anos à data da transmissão e não seja dependente no ano da transmissão. O limite é o do 1.º escalão da alínea b), ou seja, 330 539 €.
  • Ficam excluídos os titulares de propriedade, ou de figura parcelar, sobre prédio urbano habitacional à data ou nos três anos anteriores.

Em casal, a verificação faz-se individualmente por cônjuge, em partes iguais, com uma declaração de cada um.

Taxas agravadas

  • 10%, sem isenção nem redução, se o adquirente tiver domicílio fiscal em jurisdição constante da lista de regime fiscal mais favorável, ou for controlado por entidade nessa situação. Não se aplica a pessoas singulares.
  • 7,5% na habitação, sem isenção nem redução, se o adquirente for não residente, salvo as exceções do n.º 10 do artigo 17.º (aditado pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio), como tornar-se residente fiscal ou arrendar para habitação com renda limitada.

Confusões frequentes

A liquidação e a cobrança têm capítulos próprios no Código do IMT. Confirme os valores em vigor no Portal das Finanças antes de fechar um cálculo. Mais detalhe em artigo 17.º do CIMT, artigo 9.º do CIMT e artigo 2.º do CIMT.

Perguntas frequentes

O que significa IMT?

IMT significa imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. É pago pelo adquirente quando compra um imóvel ou um direito sobre um imóvel, a título oneroso.

Quem paga o IMT, o comprador ou o vendedor?

O imposto incide sobre a aquisição, pelo que é devido pelo adquirente. A obrigação nasce com a transmissão, nos termos do Código do IMT.

Há isenção de IMT na primeira casa?

Há isenção total se a habitação própria e permanente não exceder o limite do 1.º escalão (106 346 €). Os jovens até 35 anos, em primeira aquisição, têm isenção até 330 539 €, se cumprirem as condições do artigo 9.º.

Qual é a taxa de IMT para não residentes em 2026?

Na aquisição de habitação por não residente a taxa é de 7,5%, sem isenção nem redução, salvo as exceções do n.º 10 do artigo 17.º. A taxa de 10% para entidades de jurisdições com regime fiscal mais favorável prevalece, mas não se aplica a pessoas singulares.

Onde encontro as tabelas práticas de IMT de 2026?

No Ofício-Circulado n.º 40129/2026 da AT, de 6 de janeiro de 2026, com a taxa marginal e a parcela a abater por escalão, para o Continente e para as Regiões Autónomas.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.