Artigo 17.º do CIMT: taxas do IMT explicado
O artigo 17.º do CIMT fixa as taxas do IMT. Na compra de habitação própria e permanente, a taxa é 0% até 106 346 € e sobe por escalões até 7,5% acima de 1 150 853 €, nos limites da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro. Os prédios rústicos pagam 5% e os outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas pagam 6,5%. Aplica-se uma taxa de 10 % a adquirentes em paraísos fiscais.
O artigo 17.º do Código do IMT (CIMT) diz que taxa se aplica a cada aquisição onerosa de imóveis. A taxa depende do tipo de prédio, do destino (habitação própria e permanente ou não) e de quem compra. Os limites dos escalões das tabelas de habitação têm a redação da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro. Os n.os 10 a 12, sobre não residentes, foram aditados pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.
Que taxa se aplica a cada tipo de aquisição?
O n.º 1 tem cinco alíneas:
- Alínea a): habitação própria e permanente, fora da alínea b).
- Alínea b): habitação própria e permanente abrangida pelos n.os 2 a 5 do artigo 9.º, quando o valor excede o limite do 1.º escalão da respetiva tabela.
- Alínea c): habitação não abrangida pelas alíneas anteriores.
- Alínea d): prédios rústicos, a 5%.
- Alínea e): outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas, a 6,5%.
Habitação própria e permanente: escalões da alínea a)
Para cada escalão, a lei indica a taxa marginal e, nos primeiros escalões, a taxa média no limite superior:
- até 106 346 €: taxa marginal de 0% e taxa média de 0%;
- mais de 106 346 € e até 145 470 €: taxa marginal de 2%, taxa média de 0,5379%;
- mais de 145 470 € e até 198 347 €: taxa marginal de 5%, taxa média de 1,7274%;
- mais de 198 347 € e até 330 539 €: taxa marginal de 7%, taxa média de 3,8361%;
- mais de 330 539 € e até 660 982 €: taxa marginal de 8%;
- mais de 660 982 € e até 1 150 853 €: taxa única de 6%;
- superior a 1 150 853 €: taxa única de 7,5%.
Alínea b): habitação própria e permanente com isenção parcial do artigo 9.º
Aplica-se quando a aquisição está abrangida pelos n.os 2 a 5 do artigo 9.º do CIMT. A tabela é própria e o 1.º escalão vai até 330 539 €, com taxa de 0%. Depois:
- mais de 330 539 € e até 660 982 €: 8%;
- mais de 660 982 € e até 1 150 853 €: taxa única de 6%;
- superior a 1 150 853 €: taxa única de 7,5%.
Alínea c): habitação que não é própria e permanente
- até 106 346 €: taxa marginal de 1% e taxa média de 1%;
- mais de 106 346 € e até 145 470 €: taxa marginal de 2%, taxa média de 1,2689%;
- mais de 145 470 € e até 198 347 €: taxa marginal de 5%, taxa média de 2,2636%;
- mais de 198 347 € e até 330 539 €: taxa marginal de 7%, taxa média de 4,1578%;
- mais de 330 539 € e até 633 931 €: taxa marginal de 8%;
- mais de 633 931 € e até 1 150 853 €: taxa única de 6%;
- superior a 1 150 853 €: taxa única de 7,5%.
Compare com a alínea a): a diferença está no 1.º escalão (taxa de 1% em vez de 0%) e no limite superior do escalão de 8%, que aqui termina em 633 931 €.
Como se calcula o IMT por escalões (n.º 3)
A taxa não se aplica a todo o valor. Para as alíneas a), b) e c), quando o valor excede o limite do 1.º escalão, o n.º 3 divide-o em duas partes:
- uma parte igual ao limite do maior escalão que nela couber, a que se aplica a taxa média desse escalão;
- o excedente, a que se aplica a taxa marginal do escalão imediatamente superior.
Exemplo ilustrativo 1 (habitação própria e permanente, alínea a)). Valor de 250 000 €. O maior escalão que cabe é o que termina em 198 347 €, com taxa média de 1,7274%.
- 198 347 € × 1,7274% ≈ 3 426,25 €;
- excedente: 250 000 − 198 347 = 51 653 €, a 7% = 3 615,71 €;
- total aproximado: 7 041,96 €.
A taxa média tem quatro casas decimais, pelo que o valor oficial pode diferir em cêntimos.
Exemplo ilustrativo 2 (habitação que não é própria e permanente, alínea c)). Valor de 120 000 €. O maior escalão que cabe termina em 106 346 €, com taxa média de 1%.
- 106 346 € × 1% = 1 063,46 €;
- excedente: 120 000 − 106 346 = 13 654 €, a 2% = 273,08 €;
- total: 1 336,54 €.
Para simular sem fazer contas à mão, use o simulador de IMT e Imposto do Selo.
Prédios rústicos e outras aquisições onerosas
Os prédios rústicos pagam 5% (alínea d)). Os outros prédios urbanos e as outras aquisições onerosas pagam 6,5% (alínea e)).
Exemplo ilustrativo 3. Compra de um prédio rústico por 40 000 €: 40 000 € × 5% = 2 000 €.
Usufruto, partes de prédio e permutas (n.os 2, 5, 6 e 9)
- Figuras parcelares do direito de propriedade (n.º 2): aplica-se a taxa correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito. As tabelas das alíneas a) e b) só se usam na transmissão de usufruto, uso e habitação, direito de superfície ou direito real de habitação duradoura sobre habitação própria e permanente.
- Partes de prédio (n.º 6): se no mesmo ato se transmite a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão. Se não se transmite a totalidade, aplica-se ao valor tributável a taxa correspondente ao valor global do prédio, tendo em conta a parte ou o direito transmitidos.
- Permutas (n.º 9): aplica-se, com as devidas adaptações, a regra da alínea b) do n.º 6.
- Casos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º (n.º 5): a taxa aplicável aos montantes da regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º corresponde à totalidade do preço acordado no contrato, sem as tabelas das alíneas a) e b) do n.º 1. Veja o artigo 2.º do CIMT.
Quando a taxa é de 10 %?
O n.º 4 fixa a taxa de 10 %, sem isenção nem redução, quando o adquirente:
- tem domicílio fiscal em país, território ou região com regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
- é uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade nessa situação.
O n.º 8 diz que há domínio ou controlo quando existe uma relação de domínio nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais. O n.º 7 exclui esta taxa quando o adquirente é pessoa singular.
Não residentes: taxa de 7,5% na habitação (n.os 10 a 12)
Sem prejuízo do n.º 4, a taxa é sempre de 7,5% na aquisição de habitação por não residente, sem isenção nem redução. Há três exceções:
- o adquirente foi considerado residente fiscal em Portugal nos termos do artigo 16.º do Código do IRS;
- o adquirente torna-se residente fiscal em Portugal nos termos desse artigo, no prazo de dois anos contados da data de aquisição;
- o imóvel é destinado a arrendamento para habitação, com renda mensal dentro dos limites dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, no prazo de seis meses após a aquisição, e é arrendado em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, durante os primeiros cinco anos.
Na segunda e na terceira exceção, o n.º 11 prevê que a AT anula, a requerimento do interessado, a diferença entre o imposto pago e o que resultaria das taxas do n.º 1. O requerimento faz-se no prazo de seis meses a contar da data em que o adquirente se torna residente ou em que é celebrado o contrato de arrendamento.
Exemplo ilustrativo 4. Um não residente compra habitação por 300 000 €. Sem exceção aplicável: 300 000 € × 7,5% = 22 500 €.
Erros comuns
- Aplicar a taxa do escalão ao valor total, em vez de dividir em duas partes como manda o n.º 3.
- Usar a tabela da alínea a) para uma casa que não é habitação própria e permanente. Essa compra segue a alínea c).
- Esquecer que a taxa de 10 % do n.º 4 não admite isenção nem redução.
- Não verificar se o adquirente é não residente antes de simular o imposto.
- Não pedir a anulação da diferença no prazo de seis meses quando se verifica uma das exceções do n.º 10.
Para o enquadramento do imposto, consulte o glossário de IMT e o Imposto do Selo, que acompanha frequentemente a compra de imóveis.
Perguntas frequentes
Qual é a taxa de IMT na compra de habitação própria e permanente em 2026?
Segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, é 0% até 106 346 € e sobe por escalões até 7,5% (taxa única) acima de 1 150 853 €. Se a compra estiver abrangida pelos n.os 2 a 5 do artigo 9.º, aplica-se a tabela da alínea b).
Como se calcula o IMT por escalões?
O valor é dividido em duas partes. À primeira, igual ao limite do maior escalão que nela couber, aplica-se a taxa média desse escalão. Ao excedente aplica-se a taxa marginal do escalão seguinte (n.º 3).
Qual é o IMT na compra de um terreno rústico?
A taxa é de 5%, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT.
Em que casos o IMT é de 10 %?
Quando o adquirente tem domicílio fiscal num território com regime fiscal mais favorável constante da lista aprovada por portaria, ou é uma entidade por ele dominada ou controlada. Não se aplica a pessoas singulares (n.º 7).
Os não residentes pagam mais IMT na compra de casa?
Sim, em regra. O n.º 10 fixa 7,5% na aquisição de habitação por não residente, salvo exceções como tornar-se residente fiscal em dois anos ou arrendar o imóvel nas condições legais.
Qual a taxa de IMT em prédios urbanos que não são habitação?
Aplica-se a taxa de 6,5% prevista na alínea e) do n.º 1, que abrange outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.