Artigo 88.º do CIRC: taxas de tributação autónoma explicado

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O artigo 88.º do CIRC fixa as taxas de tributação autónoma, que incidem sobre certas despesas das empresas independentemente do resultado do exercício. Nas viaturas ligeiras de passageiros, a taxa é de 8 %, 25 % ou 32 %, consoante o custo de aquisição seja inferior a 37 500 €, esteja entre 37 500 € e 45 000 €, ou seja igual ou superior a 45 000 €. As despesas de representação pagam 10 % e as ajudas de custo não faturadas a clientes pagam 5 %. A redação em vigor inclui alterações da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.

O que é a tributação autónoma do artigo 88.º

A tributação autónoma é um imposto próprio, calculado sobre determinadas despesas ou encargos, com taxas fixadas no artigo 88.º do CIRC. Não depende de a empresa ter lucro ou prejuízo. Aplica-se por cima do IRC calculado sobre o lucro tributável e é liquidada nos termos do artigo 89.º.

Para uma visão mais prática do tema, veja também o guia sobre tributação autónoma em IRC e o conceito no glossário.

Que taxas prevê o artigo 88.º?

Principais taxas de tributação autónoma (redação em vigor em 2026)
Despesa ou encargoNúmeroTaxa
Despesas não documentadasn.º 150 %
Despesas não documentadas de sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam a título principal atividade comercial, industrial ou agrícolan.º 270 %
Viaturas com custo de aquisição inferior a 37 500 €n.º 3, alínea a)8 %
Viaturas com custo de aquisição igual ou superior a 37 500 € e inferior a 45 000 €n.º 3, alínea b)25 %
Viaturas com custo de aquisição igual ou superior a 45 000 €n.º 3, alínea c)32 %
Despesas de representaçãon.º 710 %
Pagamentos a entidades em regime fiscal claramente mais favorável (conjugado com os n.os 1 ou 2)n.º 835 % ou 55 %
Ajudas de custo e compensação por deslocação em viatura próprian.º 95 %
Lucros distribuídos a entidades isentas, quando não se cumpre o período de detençãon.º 1123 %
Indemnizações a gestores, administradores ou gerentes e certos bónusn.º 1335 %

A redação dos n.os 3 (alíneas a) a c)) e 7 resulta da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro. A redação do n.º 18, sobre híbridos plug-in e GNV, resulta da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.

Viaturas: a quem se aplica e que encargos contam

O n.º 3 aplica-se a sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola. Abrange viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos e motociclos.

Os encargos relevantes, segundo o n.º 5, incluem nomeadamente:

  • depreciações;
  • rendas ou alugueres;
  • seguros;
  • manutenção e conservação;
  • combustíveis;
  • impostos incidentes sobre a posse ou utilização.

A taxa depende do custo de aquisição da viatura, não do valor do encargo. É aqui que surgem muitos erros: a taxa escolhida pelo escalão aplica-se a todos os encargos desse veículo.

Quais as exclusões?

O n.º 6 exclui do n.º 3 os encargos com viaturas afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo. Exclui também as viaturas automóveis abrangidas pelo acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

Híbridos plug-in, GNV e elétricos

Para híbridos plug-in que cumpram os requisitos de autonomia elétrica mínima e de emissões do n.º 18, e para viaturas ligeiras de passageiros a gás natural veicular (GNV), as taxas das alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 2,5 %, 7,5 % e 15 %. Confirme sempre os requisitos técnicos no texto do n.º 18 antes de aplicar estas taxas.

Nos veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, o n.º 20 só sujeita os encargos a tributação, à taxa de 10 %, se o custo de aquisição exceder o valor definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º. Consulte esse valor na portaria em vigor.

Exemplo ilustrativo. Uma sociedade comercial, sem isenções, tem uma viatura ligeira de passageiros com custo de aquisição de 40 000 € e suporta 5 000 € de encargos no ano (seguro, combustível, manutenção e depreciação). O custo de aquisição está entre 37 500 € e 45 000 €, pelo que a taxa é de 25 %. Tributação autónoma: 5 000 € × 25 % = 1 250 €. Valores meramente ilustrativos.

Para simular casos concretos, use a calculadora de tributação autónoma de viaturas.

Despesas de representação e ajudas de custo

O n.º 7 define despesas de representação como, nomeadamente, as despesas com receções, refeições, viagens e passeios oferecidos, no País ou no estrangeiro, a clientes, fornecedores ou quaisquer outras pessoas ou entidades. A taxa é de 10 %.

O n.º 9 aplica 5 % aos encargos com ajudas de custo e com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, desde que não sejam faturados a clientes. Fica de fora a parte que seja tributada em IRS na esfera do beneficiário. Para os valores isentos em IRS, consulte as ajudas de custo e quilómetros em 2026.

Agravamento por prejuízo fiscal (n.º 14)

As taxas do artigo 88.º são elevadas em 10 pontos percentuais quando o sujeito passivo apresenta prejuízo fiscal no período em que ocorrem os factos tributários, relacionados com uma atividade comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.

Exemplo ilustrativo. Uma empresa com prejuízo fiscal suporta 2 000 € de despesas de representação. Sem agravamento, a taxa seria de 10 %, ou seja, 200 €. Com o agravamento de 10 pontos percentuais, a taxa passa a 20 %: 2 000 € × 20 % = 400 €. Valores meramente ilustrativos, sem considerar as exceções abaixo.

O agravamento aplica-se em 2026?

Nem sempre. A norma transitória do artigo 95.º, n.º 5, da Lei n.º 73-A/2025 afasta o n.º 14 no período de tributação de 2026 quando:

  1. o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável num dos três períodos de tributação anteriores e tenha cumprido as obrigações declarativas dos artigos 120.º e 121.º do CIRC relativas aos dois períodos anteriores; ou
  2. 2026 corresponda ao período de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

Fora desta regra transitória, o n.º 15 do artigo 88.º afasta o agravamento apenas no período de início de atividade e no seguinte. Não confunda as duas regras. Em grupos de sociedades sujeitos ao regime especial do artigo 69.º, o n.º 22 manda considerar o prejuízo fiscal apurado nos termos do artigo 70.º.

Regime simplificado e estabelecimentos estáveis no estrangeiro

O n.º 16 afasta as taxas dos n.os 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no n.º 15, para os sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável. A lista não inclui os n.os 1 e 3, pelo que, no que diz respeito a estes números, o regime simplificado não traz isenção por si só. Veja o regime simplificado de IRC.

O n.º 17 exclui as despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio.

Como se liquida

Segundo o n.º 23, a liquidação é feita nos termos do artigo 89.º, com base nos valores e taxas dos números anteriores. Não são efetuadas deduções ao montante global apurado, mesmo que resultem de legislação especial. A tributação autónoma é declarada na Modelo 22 de IRC. As taxas gerais de IRC estão no artigo 87.º do CIRC.

Erros comuns

  • Usar o valor dos encargos, em vez do custo de aquisição, para escolher o escalão das viaturas.
  • Esquecer que o n.º 3 só se aplica a quem exerce, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola e não tem isenções subjetivas.
  • Aplicar 5 % à totalidade das ajudas de custo, ignorando a parte tributada em IRS na esfera do trabalhador.
  • Aplicar o agravamento do n.º 14 sem verificar a norma transitória de 2026 e o início de atividade.
  • Presumir que a tributação autónoma é dedutível ou compensável: o n.º 23 afasta deduções ao montante apurado.
  • Confundir tributação autónoma com a dedutibilidade da despesa como gasto, que se analisa à luz do artigo 23.º do CIRC e do artigo 23.º-A.

Perguntas frequentes

Quais são as taxas de tributação autónoma das viaturas em 2026?

Para viaturas com custo de aquisição inferior a 37 500 €, a taxa é de 8 %. Entre 37 500 € e 45 000 €, é de 25 %. Com custo igual ou superior a 45 000 €, é de 32 %.

Qual é a taxa de tributação autónoma das despesas de representação?

É de 10 %, nos termos do n.º 7 do artigo 88.º do CIRC. Abrange nomeadamente receções, refeições, viagens e passeios oferecidos a clientes, fornecedores ou outras pessoas ou entidades.

Os empresários em regime simplificado pagam tributação autónoma sobre ajudas de custo?

Não. O n.º 16 do artigo 88.º afasta as taxas dos n.os 7, 9, 11 e 13 para quem se encontre no regime simplificado, e o n.º 9 é o das ajudas de custo, a 5 %.

As despesas não documentadas pagam quanto?

Pagam 50 %, segundo o n.º 1. A taxa sobe para 70 % quando as despesas são feitas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola.

As viaturas elétricas pagam tributação autónoma?

Só se o custo de aquisição exceder o valor definido na portaria referida no n.º 20, e a taxa é então de 10 %. Consulte o valor na portaria em vigor.

Que lei deu a redação atual do artigo 88.º do CIRC?

O artigo foi sendo alterado por várias leis. A redação do n.º 18 resulta da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, e a das taxas de viaturas e representação, da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.