Tributação autónoma em IRC: viaturas, despesas de representação e ajudas de custo
A tributação autónoma é um imposto separado do IRC, previsto no artigo 88.º do CIRC, que incide sobre certos gastos, mesmo quando são aceites como custo. Nas viaturas ligeiras de passageiros, a taxa é de 8 %, 25 % ou 32 %, consoante o custo de aquisição seja inferior a 37 500 €, de 37 500 € a menos de 45 000 €, ou igual ou superior a 45 000 €. As despesas de representação pagam 10 %, as ajudas de custo não faturadas a clientes pagam 5 % e as despesas não documentadas pagam 50 %. Quem tem prejuízo fiscal paga mais 10 pontos percentuais, salvo as exceções previstas para 2026.
A tributação autónoma incide sobre certos gastos da empresa, e não sobre o lucro. Existe mesmo que o gasto seja aceite fiscalmente. Todas as taxas abaixo constam do artigo 88.º do CIRC, na redação em vigor em 2026 (texto no Portal das Finanças). Para o enquadramento geral, veja o glossário e o artigo 88.º explicado.
Que gastos são tributados autonomamente?
| Gasto | Taxa |
|---|---|
| Despesas não documentadas | 50 % (70 % em certos sujeitos passivos) |
| Viaturas ligeiras de passageiros, ligeiras de mercadorias (nos termos da lei), motos e motociclos | 8 %, 25 % ou 32 %, por escalão de custo de aquisição |
| Despesas de representação | 10 % |
| Ajudas de custo e compensação por deslocação em viatura própria, não faturadas a clientes | 5 % |
| Pagamentos a residentes em regime fiscal claramente mais favorável | 35 % ou 55 % |
O artigo prevê ainda a tributação de lucros distribuídos a entidades isentas e de indemnizações e bónus a gestores. Esses casos ficam fora deste guia.
Que taxas se aplicam às viaturas em 2026?
A taxa depende do custo de aquisição da viatura. Aplica-se aos sujeitos passivos sem isenções subjetivas que exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola. Os escalões constam da redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
| Custo de aquisição | Taxa |
|---|---|
| Inferior a 37 500 € | 8 % |
| Igual ou superior a 37 500 € e inferior a 45 000 € | 25 % |
| Igual ou superior a 45 000 € | 32 % |
Que encargos contam?
Contam, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos sobre a posse ou utilização. A taxa aplica-se a cada um desses encargos, não apenas à depreciação.
Que viaturas ficam excluídas?
- Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos afetos à exploração de serviço público de transportes ou destinados a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.
- Viaturas abrangidas pelo acordo previsto no Código do IRS para uso de viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal.
Híbridos plug-in, GNV e elétricos
Para híbridos plug-in e viaturas a gás natural veicular (GNV), as taxas dos três escalões passam a 2,5 %, 7,5 % e 15 %, na redação da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro. Nos híbridos plug-in, a bateria tem de poder ser carregada na rede elétrica e a autonomia mínima em modo elétrico é de 50 km. Têm também de cumprir os limites de emissões de CO2 fixados no artigo, que variam consoante a homologação. O regime aplica-se a viaturas ligeiras de passageiros.
Os encargos com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica só são tributados, à taxa de 10 %, se o custo de aquisição exceder o limite fixado na portaria referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC. Abaixo desse limite não há tributação autónoma. Confirme o valor da portaria em vigor no Portal das Finanças.
Como se tributam as despesas de representação?
Aplica-se a taxa de 10 %. São despesas de representação, nomeadamente, receções, refeições, viagens e passeios oferecidos, no País ou no estrangeiro, a clientes, fornecedores ou outras pessoas ou entidades.
Como se tributam as ajudas de custo?
A taxa é de 5 %. Aplica-se às ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, quando não são faturadas a clientes. Fica de fora a parte que seja tributada em IRS na esfera do beneficiário. Para os limites de isenção em IRS, veja ajudas de custo e quilómetros em 2026.
E as despesas não documentadas?
A taxa é de 50 %, sem prejuízo de não serem aceites como gasto (alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A). Sobe para 70 % quando são feitas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos. Sobe também quando não exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, ou auferem rendimentos enquadráveis no artigo 7.º. Para a regra geral de aceitação de gastos, veja o artigo 23.º do CIRC.
O que muda se a empresa tiver prejuízo fiscal?
As taxas do artigo 88.º são elevadas em 10 pontos percentuais para quem apresente prejuízo fiscal no período a que respeitam os factos tributários, quando relacionados com atividade comercial, industrial ou agrícola não isenta (n.º 14).
Exceções em 2026
Segundo a disposição transitória da Lei n.º 73-A/2025, o agravamento não se aplica no período de tributação de 2026 quando se verifica uma de duas condições:
- o sujeito passivo teve lucro tributável num dos três períodos de tributação anteriores e cumpriu as obrigações declarativas (artigos 120.º e 121.º do CIRC) relativas aos dois períodos anteriores; ou
- 2026 é o período de início de atividade ou um dos dois períodos seguintes.
Em grupos com regime especial de tributação, considera-se o prejuízo fiscal apurado nos termos do artigo 70.º do CIRC.
E no regime simplificado?
As taxas sobre representação, ajudas de custo, lucros distribuídos e indemnizações e bónus a gestores (n.os 7, 9, 11 e 13), bem como o agravamento por prejuízo, não se aplicam a quem esteja no regime simplificado. As restantes regras continuam a aplicar-se. Veja o regime simplificado de IRC.
Como se liquida?
A tributação autónoma é liquidada nos termos do artigo 89.º do CIRC, sobre os valores e taxas acima. Não se fazem deduções ao montante global apurado, mesmo que resultem de legislação especial. Apura-se na declaração de rendimentos: veja o Modelo 22 de IRC. Para estimar os encargos com viaturas, use a calculadora de tributação autónoma de viaturas.
Exemplo ilustrativo. Uma sociedade com lucro fiscal tem uma viatura de passageiros com custo de aquisição de 40 000 € e encargos anuais de 6 000 €. O escalão é o de 25 %: 6 000 € × 25 % = 1 500 € de tributação autónoma. Se tivesse prejuízo fiscal e não beneficiasse de nenhuma exceção, a taxa seria 35 % e a tributação seria de 2 100 €.
Com 2 000 € de despesas de representação, a tributação a 10 % é de 200 €. Com 1 000 € de ajudas de custo não faturadas a clientes e sem tributação em IRS, a 5 %, é de 50 €. Valores inventados, apenas para ilustrar o cálculo.
Erros frequentes
- Escolher o escalão pelo valor de mercado, e não pelo custo de aquisição.
- Aplicar a taxa só à depreciação e esquecer combustíveis, seguros e manutenção.
- Agravar em 10 pontos percentuais sem verificar as exceções de 2026.
- Tratar como não tributadas as ajudas de custo que são faturadas a clientes: essas ficam fora, as restantes não.
Para a taxa de IRC a que esta tributação acresce, veja a taxa de IRC em 2026.
Perguntas frequentes
O que é a tributação autónoma?
É um imposto cobrado em separado do IRC sobre certos gastos, como encargos com viaturas, despesas de representação, ajudas de custo e despesas não documentadas. Está prevista no artigo 88.º do CIRC.
Qual é a tributação autónoma sobre viaturas?
Para viaturas ligeiras de passageiros, é de 8 % abaixo de 37 500 € de custo de aquisição, 25 % de 37 500 € a menos de 45 000 € e 32 % a partir de 45 000 €. Incide sobre os encargos com a viatura.
Os híbridos e os elétricos pagam menos?
Os híbridos plug-in que cumpram as condições legais e as viaturas a GNV pagam 2,5 %, 7,5 % e 15 % nos três escalões. Os elétricos só pagam, a 10 %, se o custo de aquisição exceder o limite da portaria referida no artigo.
Qual é a taxa de tributação autónoma das ajudas de custo?
É de 5 %, para ajudas de custo e compensação por deslocação em viatura própria não faturadas a clientes. Fica de fora a parte que seja tributada em IRS na esfera do beneficiário.
Empresas com prejuízo pagam mais tributação autónoma?
Sim, as taxas sobem 10 pontos percentuais quando há prejuízo fiscal. Em 2026 o agravamento não se aplica a quem teve lucro tributável num dos três períodos anteriores com as declarações em dia, nem a empresas no início de atividade ou nos dois períodos seguintes.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.