Taxa de IRC em 2026: taxa geral, PME e derrama

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Nos períodos de tributação que se iniciem durante 2026, a taxa geral de IRC é de 19 %, por força do regime transitório da Lei n.º 64/2025. As PME e as empresas de pequena-média capitalização que exerçam atividade agrícola, comercial ou industrial pagam 15 % sobre os primeiros 50 000 € de matéria coletável e 19 % sobre o excedente. A taxa geral desce para 18 % nos períodos que se iniciem em 2027 e para 17 % a partir de 1 de janeiro de 2028. A estas taxas podem acrescer a derrama estadual, a derrama municipal e a tributação autónoma.

Qual é a taxa de IRC em 2026?

A taxa geral do artigo 87.º do CIRC é de 17 %, na redação da Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro. Essa taxa só se aplica em pleno mais tarde. Para 2026 vale a norma transitória, que fixa 19 % nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano.

O que conta é o início do período de tributação, não o fim. Uma empresa cujo período de tributação começa em 2026 paga à taxa de 2026 sobre todo esse período.

A norma transitória (artigo 3.º da Lei n.º 64/2025) escalona a taxa geral dos n.os 1 e 5 do artigo 87.º assim:

  • períodos que se iniciem durante 2026: a taxa é de 19 %;
  • períodos que se iniciem durante 2027: a taxa é de 18 %;
  • períodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2028: a taxa é de 17 %.

A mesma taxa aplica-se, nos termos do n.º 5, ao rendimento global das entidades com sede ou direção efetiva em Portugal que não exerçam, a título principal, atividades comerciais, industriais ou agrícolas.

Qual é a taxa reduzida para PME?

O n.º 2 do artigo 87.º prevê uma taxa de 15 % sobre os primeiros 50 000 € de matéria coletável. O excedente é tributado à taxa geral. A taxa reduzida aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.

Condições a verificar:

  • exercer, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial;
  • ser qualificada como pequena ou média empresa, ou como empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
  • respeitar as regras europeias de auxílios de minimis, a que o n.º 3 sujeita a aplicação desta taxa.

Exemplo ilustrativo. Uma PME com período de tributação iniciado em 2026 e matéria coletável de 120 000 €:

  • 50 000 € × 15 % = 7 500 €;
  • 70 000 € × 19 % = 13 300 €;
  • IRC total antes de derramas, tributações autónomas e outras componentes da liquidação: 20 800 €.

Startups

O n.º 8 reduz a taxa do n.º 2 para 12,5 % quando se aplique a entidades qualificadas como startup nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, que reúnam cumulativamente as condições da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º desse diploma. Também aqui se aplicam as regras de minimis.

Operações de reestruturação

O artigo 229.º da Lei n.º 24-D/2022 mantém a taxa reduzida nos dois exercícios posteriores a certas fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais realizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026. Aplica-se quando a sociedade beneficiária deixe de reunir as condições de PME ou Small Mid Cap por força da operação e todos os sujeitos passivos envolvidos tenham essa qualificação.

Que taxa pagam as entidades não residentes?

Para rendimentos de entidades sem sede nem direção efetiva em Portugal e sem estabelecimento estável a que sejam imputáveis, a taxa é de 25 %. Há exceções a 35 %, por exemplo para prémios de rifas, totoloto, jogo de loto e sorteios ou concursos. Há também exceções para rendimentos de capitais em contas por conta de terceiros não identificados e para os obtidos por entidades domiciliadas em regimes fiscais claramente mais favoráveis. O n.º 4 do artigo 87.º tem a lista completa.

Madeira e Açores

Este guia cobre as taxas do artigo 87.º do CIRC, sem adaptações regionais. Se a sede, a direção efetiva ou o estabelecimento da empresa estiverem numa região autónoma, confirme no Portal das Finanças o regime aplicável antes de apurar o imposto.

O que é a derrama estadual?

A derrama estadual (artigo 87.º-A) é uma taxa adicional sobre a parte do lucro tributável superior a 1 500 000 €. Aplica-se a residentes que exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, e a não residentes com estabelecimento estável em Portugal. Só incide sobre lucro sujeito e não isento de IRC.

Taxas da derrama estadual
Parte do lucro tributávelTaxa adicional
De mais de 1 500 000 € até 7 500 000 €3 %
De mais de 7 500 000 € até 35 000 000 €5 %
Superior a 35 000 000 €9 %

As taxas aplicam-se por escalões. Acima de 7 500 000 €, a primeira parte, de 6 000 000 €, paga 3 % e o lucro que exceda 7 500 000 € paga 5 %. Acima de 35 000 000 €, há três partes: 6 000 000 € a 3 %, 27 500 000 € a 5 % e o que exceder 35 000 000 € a 9 %.

Exemplo ilustrativo. Lucro tributável de 10 000 000 €:

  • 6 000 000 € × 3 % = 180 000 €;
  • (10 000 000 € − 7 500 000 €) = 2 500 000 € × 5 % = 125 000 €;
  • derrama estadual: 305 000 €.

No regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração individual de cada sociedade do grupo, incluindo a dominante. A derrama liquida-se na declaração periódica de rendimentos. Para estimar valores, use a estimativa de IRC e derrama estadual.

O que é a derrama municipal?

Os municípios podem lançar uma derrama sobre o lucro tributável, ao abrigo da Lei n.º 73/2013. O limite da taxa consta dessa lei e a taxa aplicável é a deliberada por cada município, podendo variar de ano para ano. Consulte o limite em vigor e a taxa do município da sede ou do estabelecimento antes de fechar a estimativa. Mais detalhe em derrama municipal e derrama estadual.

Que taxas de tributação autónoma existem?

A tributação autónoma (artigo 88.º) é liquidada à parte, sobre certos gastos, independentemente do lucro. A liquidação segue o artigo 89.º e não admite deduções ao montante global apurado, mesmo que resultem de legislação especial.

Principais taxas do artigo 88.º do CIRC
EncargoTaxa
Despesas não documentadas50 % (70 % se o sujeito passivo for total ou parcialmente isento, não exercer atividade comercial, industrial ou agrícola a título principal, ou tiver rendimentos do artigo 7.º)
Viaturas com custo de aquisição inferior a 37 500 €8 %
Viaturas com custo igual ou superior a 37 500 € e inferior a 45 000 €25 %
Viaturas com custo igual ou superior a 45 000 €32 %
Híbridas plug-in e a GNV nas condições do n.º 18, pelos mesmos três escalões2,5 %, 7,5 % e 15 %
Despesas de representação10 %
Ajudas de custo e deslocação em viatura própria não faturadas a clientes (exceto a parte tributada em IRS no beneficiário)5 %
Lucros distribuídos a entidades com isenção total ou parcial, se não cumprido o período de detenção das partes sociais23 %
Indemnizações a gestores e bónus acima dos limites do n.º 1335 %
Pagamentos a residentes em regimes fiscais claramente mais favoráveis35 % ou 55 %, consoante o caso

Exemplo ilustrativo. Uma sociedade suporta 10 000 € de encargos com uma viatura ligeira de passageiros com custo de aquisição inferior a 37 500 €. A tributação autónoma é 10 000 € × 8 % = 800 €.

Agravamento de 10 pontos percentuais

O n.º 14 eleva as taxas em 10 pontos percentuais para sujeitos passivos com prejuízo fiscal no período. Para 2026, a Lei n.º 73-A/2025 afasta esse agravamento quando:

  • o sujeito passivo teve lucro tributável num dos três períodos anteriores e cumpriu as obrigações declarativas dos artigos 120.º e 121.º relativas aos dois períodos anteriores; ou
  • 2026 é o período de início de atividade ou um dos dois seguintes.

Regime simplificado

As taxas sobre despesas de representação, ajudas de custo, lucros distribuídos e indemnizações e bónus, bem como o agravamento do n.º 14, não se aplicam a quem esteja no regime simplificado de determinação da matéria coletável. Veja regime simplificado de IRC. Para o detalhe por tipo de gasto, consulte o guia de tributação autónoma.

Armadilhas para contabilistas

  • Verificar a data de início do período de tributação, não o ano de encerramento.
  • Confirmar o enquadramento como PME ou Small Mid Cap e a atividade principal antes de aplicar os 15 %.
  • Não esquecer o limite de minimis na taxa reduzida e na taxa de startup.
  • Apurar a derrama estadual por sociedade nos grupos, e não sobre o lucro consolidado.
  • Rever as tributações autónomas e o agravamento do n.º 14 antes de submeter o Modelo 22.

Para a entrega, veja o Modelo 22 de IRC e os pagamentos por conta de IRC. O texto legal das taxas está explicado em artigo 87.º do CIRC.

Perguntas frequentes

Qual é a taxa de IRC em 2026?

Para períodos de tributação iniciados durante 2026, a taxa geral é de 19 %. Desce para 18 % nos períodos iniciados em 2027 e para 17 % nos iniciados a partir de 1 de janeiro de 2028.

Qual é a taxa de IRC para PME em 2026?

As PME e as empresas de pequena-média capitalização com atividade agrícola, comercial ou industrial a título principal pagam 15 % sobre os primeiros 50 000 € de matéria coletável. O excedente é tributado a 19 %, sujeito às regras de minimis.

A partir de que lucro se paga derrama estadual?

A derrama estadual incide sobre a parte do lucro tributável superior a 1 500 000 €. Aplica-se a 3 % até 7 500 000 €, a 5 % até 35 000 000 € e a 9 % acima desse valor, por escalões.

Quem fixa a taxa da derrama municipal?

Os municípios podem lançar derrama sobre o lucro tributável nos termos da Lei n.º 73/2013. O limite consta dessa lei e a taxa concreta é a deliberada por cada município; confirme ambos antes de estimar o imposto.

A taxa de IRC é igual para startups?

Não. Uma startup que cumpra a Lei n.º 21/2023 e as condições da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º desse diploma pode ter a taxa reduzida de 15 % baixada para 12,5 %, também sujeita às regras de minimis.

A tributação autónoma é paga mesmo sem lucro?

Sim. É liquidada sobre os gastos visados no artigo 88.º, independentemente do lucro. Com prejuízo fiscal, as taxas podem ser agravadas em 10 pontos percentuais, salvo as exceções transitórias previstas para 2026.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.