Modelo 22 de IRC: prazo em 2026, quem entrega e o que conferir

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O Modelo 22 é a declaração periódica de rendimentos de IRC. Por regra, é enviado por transmissão eletrónica de dados até ao último dia do mês de maio (artigo 120.º do CIRC). Em 2026, para as entidades com período de tributação igual ao ano civil, o calendário da AT indica 30 de junho, por prorrogação do Despacho n.º 81/2026 – XXV, de 17/06. O pagamento final do imposto segue a mesma data.

Qual é o prazo do Modelo 22 em 2026?

A regra legal está no artigo 120.º do CIRC: a declaração periódica de rendimentos é enviada anualmente, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de maio, seja ou não dia útil.

Em 2026 houve prorrogação. No calendário fiscal da AT, o Modelo 22 das entidades com período de tributação coincidente com o ano civil tem como último dia 30 de junho. A nota do calendário remete para o Despacho n.º 81/2026 – XXV, de 17/06, da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais. Esse prazo já passou. Para o ano seguinte, a referência legal volta a ser o último dia do mês de maio, salvo nova prorrogação que a AT venha a publicar.

Os prazos de maio e junho constam também do calendário fiscal de junho de 2026.

Prazos por situação

Prazo de envio da declaração periódica de rendimentos (artigo 120.º do CIRC)
SituaçãoPrazo legal
Período igual ao ano civilÚltimo dia do mês de maio (em 2026, 30 de junho por despacho)
Período de tributação diferente do ano civilÚltimo dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período
Cessação de atividadeÚltimo dia do terceiro mês seguinte ao da cessação
DissoluçãoÚltimo dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, para o período até à dissolução; e último dia do 5.º mês seguinte ao termo do período de tributação, para o período restante
Declaração de substituição para correção prevista no artigo 51.º-A, n.º 260 dias a contar da verificação do facto que a determinou

Exemplo ilustrativo. Uma sociedade com período de tributação a terminar em 30 de junho tem de enviar o Modelo 22 até ao último dia do 5.º mês seguinte, ou seja, até ao fim de novembro. A prorrogação de 2026 aplica-se às entidades com período igual ao ano civil e não altera este cálculo.

Em qualquer destas situações, o prazo conta-se independentemente de o último dia ser útil ou não útil. A nota do calendário da AT sobre fins de semana e feriados não se sobrepõe ao texto do artigo 120.º, e o próprio calendário avisa que as datas indicativas podem não se aplicar às obrigações cumpridas por transmissão eletrónica de dados. Confirme sempre o prazo na lei e nos despachos.

Quem tem de entregar o Modelo 22?

Segundo o artigo 117.º do CIRC, os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, estão obrigados a apresentar a declaração periódica de rendimentos. Há ainda a declaração de inscrição, alterações ou cessação, a declaração anual de informação contabilística e fiscal (ver IES) e a declaração financeira e fiscal por país.

Há casos especiais a ter presentes:

  • Grupos de sociedades: a sociedade dominante envia a declaração relativa ao lucro tributável do grupo. Cada sociedade do grupo, incluindo a dominante, envia a sua própria declaração, com o imposto determinado como se o regime não fosse aplicável.
  • Transparência fiscal: a não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo artigo 6.º não as desobriga de enviar as declarações.
  • Entidades em liquidação: as obrigações declarativas posteriores à dissolução são da responsabilidade dos liquidatários ou do administrador da falência.
  • Não residentes sem sede nem direção efetiva em Portugal que obtenham aqui rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável, sem retenção na fonte a título definitivo, também entregam. Os prazos próprios estão no n.º 5 do artigo 120.º.

Que entidades não entregam o Modelo 22?

O n.º 6 do artigo 117.º dispensa:

  • as entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto se estiverem sujeitas a qualquer tributação autónoma ou se obtiverem rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo;
  • as entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto se estiverem sujeitas a qualquer tributação autónoma.

O n.º 8 acrescenta as entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal que aqui só aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

Armadilha frequente: uma entidade isenta que tenha, por exemplo, despesas sujeitas a tributação autónoma deixa de estar dispensada. Confirme esse ponto antes de concluir que não há declaração a entregar.

Quando se paga o IRC do Modelo 22?

O artigo 104.º do CIRC manda pagar, até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração, a diferença entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta. No calendário de pagamentos da AT, o pagamento final das entidades com período igual ao ano civil teve como último dia 30 de junho de 2026, também por força do Despacho n.º 81/2026.

Se a declaração de substituição der imposto superior ao já pago, a diferença paga-se até ao dia do envio da substituição.

Os pagamentos por conta vencem em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano. Estão dispensados quando o imposto do período de referência for inferior a € 200. Veja pagamentos por conta de IRC.

Reembolso e valores pequenos

Há reembolso quando o valor apurado na declaração, líquido das deduções dos n.os 2 e 4 do artigo 90.º, for inferior aos pagamentos por conta, ou negativo. O reembolso é efetuado até ao fim do 3.º mês seguinte ao do envio, desde que a declaração seja enviada no prazo legal e sem erros de preenchimento. Não há pagamento nem reembolso quando o montante for inferior a € 25.

Exemplo ilustrativo (valores inventados para mostrar a mecânica). Imposto total apurado no Modelo 22: 10 000 €. Pagamentos por conta já entregues: 7 000 €. A diferença a pagar até ao último dia do prazo é 10 000 − 7 000 = 3 000 €.

Se o imposto total fosse 4 000 € e os pagamentos por conta 5 000 €, haveria reembolso de 5 000 − 4 000 = 1 000 €, que excede € 25.

O que conferir antes de submeter

  • Concordância com a contabilidade: os elementos da declaração devem, sempre que for caso disso, concordar exatamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração (artigo 120.º, n.º 10).
  • Declaração completa e assinada: as declarações que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, ou que sejam desconformes com a regulamentação do envio eletrónico, são recusadas (artigo 117.º, n.º 4). A recusa não afasta as sanções pela falta de entrega.
  • Anexos: os documentos e anexos mencionados no modelo oficial fazem parte integrante da declaração.
  • Pagamentos por conta e retenções: confirme o que foi entregue por conta, para o cálculo da diferença a pagar ou a reembolsar.
  • Taxas e derramas: reveja a taxa de IRC em 2026.
  • Esclarecimentos: se a declaração não for considerada suficientemente clara, a AT notifica o sujeito passivo para prestar esclarecimentos por escrito, num prazo que nunca é inferior a cinco dias.

Qual é a coima por entregar o Modelo 22 fora de prazo?

O artigo 116.º do RGIT pune a falta de declarações, bem como a sua apresentação fora do prazo legal, com coima de € 150 a € 3750. Para a explicação do artigo, veja RGIT, artigo 116.º explicado. A redução de coimas está em coimas por entrega fora de prazo.

Se detetar um erro depois do envio, a correção faz-se com declaração de substituição, nos termos do artigo 122.º do CIRC.

Como o Konta ajuda

O Konta mostra no calendário fiscal os prazos da AT, quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados, o que ajuda a acompanhar o Modelo 22 na carteira de clientes. O Konta não entrega o Modelo 22 à AT nem substitui o programa de contabilidade.

Perguntas frequentes

Qual foi o prazo do Modelo 22 em 2026?

A regra legal é o último dia do mês de maio. Em 2026, o calendário da AT indica 30 de junho para as entidades com período de tributação igual ao ano civil, por prorrogação do Despacho n.º 81/2026 – XXV, de 17/06.

Quem está obrigado a entregar o Modelo 22 de IRC?

Os sujeitos passivos de IRC ou os seus representantes, nos termos do artigo 117.º do CIRC. Há exceções para certas entidades isentas, entidades que só auferem rendimentos não sujeitos e certos não residentes.

Uma entidade isenta de IRC tem de entregar o Modelo 22?

Em regra não, se estiver isenta ao abrigo do artigo 9.º do CIRC. Tem de entregar se estiver sujeita a qualquer tributação autónoma ou se obtiver rendimentos de capitais sem retenção na fonte com caráter definitivo.

Quando se paga o IRC apurado no Modelo 22?

Até ao último dia do prazo de envio da declaração, pela diferença entre o imposto total e os pagamentos por conta. Em 2026, o pagamento final das entidades com ano civil teve como último dia 30 de junho.

Qual é a coima por entregar o Modelo 22 fora de prazo?

O artigo 116.º do RGIT prevê coima de € 150 a € 3750 pela falta de declaração ou pela sua apresentação fora do prazo legal.

Qual é o prazo se o período de tributação não coincide com o ano civil?

A declaração é enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, seja ou não dia útil, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, do CIRC.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.