Artigo 68.º do CIRS: taxas gerais de IRS explicadas (redação de 2026)

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O artigo 68.º do CIRS fixa as taxas gerais de IRS que se aplicam ao rendimento coletável. Na redação dada pela Lei n.º 73-A/2025, de 30/12, a taxa começa em 12,50 % para um rendimento coletável até 8 342 € e chega a 48,00 % na parte acima de 86 634 €. O imposto não se calcula aplicando uma única taxa à totalidade do rendimento: o n.º 2 divide o rendimento em duas partes, uma tributada à taxa média (coluna B) e o excedente tributado à taxa normal (coluna A) do escalão seguinte.

O artigo 68.º do Código do IRS diz que taxas de imposto se aplicam ao rendimento coletável das pessoas singulares. Tem dois números. O n.º 1 traz a tabela de escalões. O n.º 2 explica como se usa essa tabela. O resultado é a coleta, antes das deduções.

O que diz o n.º 1: a tabela de taxas em vigor em 2026

A tabela em vigor tem a redação da Lei n.º 73-A/2025, de 30/12. Cada escalão tem duas taxas: a taxa normal (coluna A) e a taxa média (coluna B).

Artigo 68.º, n.º 1, do CIRS (redação da Lei n.º 73-A/2025)
Rendimento coletável (euros)Taxa normal (A) %Taxa média (B) %
Até 8 34212,5012,500
De mais de 8 342 até 12 58715,7013,579
De mais de 12 587 até 17 83821,2015,823
De mais de 17 838 até 23 08924,1017,705
De mais de 23 089 até 29 39731,1020,579
De mais de 29 397 até 43 09034,9025,130
De mais de 43 090 até 46 56643,1026,472
De mais de 46 566 até 86 63444,6034,856
Superior a 86 63448,00–

A taxa normal é a que incide sobre cada euro dentro do escalão. A taxa média resume o efeito dos escalões inferiores: aplicada ao limite superior do escalão, dá o imposto acumulado até esse ponto. Para uma leitura mais prática da tabela, veja o guia dos escalões de IRS 2026.

O que diz o n.º 2: como se faz o cálculo

O n.º 2 tem a redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro. Diz que o rendimento coletável, quando superior a 8059 €, se divide em duas partes:

  1. Primeira parte: igual ao limite do maior escalão que caiba no rendimento. Aplica-se a taxa da coluna B desse escalão.
  2. Segunda parte: o excedente. Aplica-se a taxa da coluna A do escalão imediatamente superior.

A soma das duas parcelas é a coleta resultante do artigo 68.º. O resultado é o mesmo que tributar cada fatia de rendimento à taxa do seu escalão, com diferenças mínimas de arredondamento, porque as taxas médias da coluna B estão arredondadas.

Porque é que o n.º 2 fala em 8059 € e a tabela em 8 342 €?

A tabela do n.º 1 foi atualizada pela Lei n.º 73-A/2025. O n.º 2 manteve a redação da Lei n.º 45-A/2024, com o valor de 8059 €. Na prática, o resultado não muda: entre esses dois valores não cabe nenhum limite de escalão, por isso o rendimento até 8 342 € fica integralmente à taxa de 12,50 %. Um contabilista que reveja cálculos ou simuladores deve saber que esta diferença existe e que não tem efeito no imposto.

Exemplos práticos de um gabinete

Exemplo ilustrativo 1: trabalhador por conta de outrem com rendimento coletável de 30 000 €.

O maior limite de escalão que cabe em 30 000 € é 29 397 €. A taxa média (B) desse escalão é 20,579 %.

  • 29 397 € × 20,579 % = 6 049,61 €
  • Excedente: 30 000 € − 29 397 € = 603 €, à taxa normal (A) do escalão seguinte, 34,90 %: 603 € × 34,90 % = 210,45 €
  • Coleta do artigo 68.º: 6 049,61 € + 210,45 € = 6 260,06 €

Taxa efetiva sobre o rendimento coletável: 6 260,06 € ÷ 30 000 € ≈ 20,87 %. Só 603 € ficam sujeitos a 34,90 %.

Exemplo ilustrativo 2: trabalhador independente com rendimento coletável de 12 000 €.

  • Maior limite que cabe: 8 342 €, à taxa média de 12,500 %: 8 342 € × 12,50 % = 1 042,75 €
  • Excedente: 12 000 € − 8 342 € = 3 658 €, à taxa normal de 15,70 %: 3 658 € × 15,70 % = 574,31 €
  • Coleta do artigo 68.º: 1 042,75 € + 574,31 € = 1 617,06 €

Neste nível de rendimento, convém confirmar também o mínimo de existência, que pode reduzir o imposto.

Exemplo ilustrativo 3: rendimento coletável de 100 000 €.

  • 86 634 € × 34,856 % = 30 197,15 €
  • Excedente: 100 000 € − 86 634 € = 13 366 €, à taxa de 48,00 %: 13 366 € × 48,00 % = 6 415,68 €
  • Coleta do artigo 68.º: 30 197,15 € + 6 415,68 € = 36 612,83 €

Para testar outros valores, use o simulador de escalões de IRS 2026.

Erros comuns

  • Achar que mudar de escalão faz subir o imposto sobre a totalidade do rendimento. A taxa mais alta só se aplica ao excedente. No exemplo ilustrativo 1, só a parte acima do limite do escalão é tributada à taxa seguinte.
  • Aplicar a tabela ao rendimento bruto. A tabela aplica-se ao rendimento coletável, depois das deduções específicas e do abatimento de perdas, e não ao valor faturado ou ao salário bruto.
  • Confundir a taxa do escalão com a taxa efetiva. A taxa normal (A) é marginal. O peso real do imposto é sempre inferior, salvo no primeiro escalão.
  • Confundir estas taxas com as da retenção na fonte. As tabelas de retenção servem para adiantar imposto ao longo do ano (artigo 99.º do CIRS). O imposto final é apurado na declaração anual, com o artigo 68.º.
  • Esquecer que a coleta ainda não é o imposto a pagar. Depois do artigo 68.º vêm as deduções à coleta (artigo 78.º) e, depois, as retenções e pagamentos por conta já feitos.
  • Englobar sem querer rendimentos com taxa própria. Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (artigo 71.º) ou a taxas especiais (artigo 72.º) só passam para a tabela do artigo 68.º se forem englobados. A opção deve ser simulada antes da entrega.

A quem se aplica e ligação a outros artigos

O artigo 68.º aplica-se aos rendimentos que entram no englobamento: trabalho dependente (categoria A), atividades empresariais e profissionais (categoria B), pensões (categoria H) e, quando há opção ou obrigação de englobar, outras categorias, como as rendas. Não se aplica aos rendimentos tributados autonomamente a taxas próprias, se não forem englobados.

Na sequência do cálculo do IRS, o artigo 68.º situa-se entre a determinação do rendimento coletável e as deduções. Articula-se, entre outros, com o artigo 70.º (mínimo de existência), que pode limitar o imposto resultante desta tabela para rendimentos mais baixos, e com o artigo 78.º, que trata das deduções à coleta.

«O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes [...]» (artigo 68.º, n.º 2, do CIRS, redação da Lei n.º 45-A/2024)

Perguntas frequentes

Qual é a taxa máxima de IRS em 2026?

A taxa normal mais alta da tabela do artigo 68.º do CIRS é de 48,00 %. Aplica-se apenas à parte do rendimento coletável que ultrapassa 86 634 €, e não à totalidade do rendimento.

Se passar para o escalão seguinte, pago mais imposto sobre a totalidade do rendimento?

Não. Pelo n.º 2 do artigo 68.º, só o excedente acima do limite do escalão é tributado à taxa normal do escalão seguinte. A parte restante continua tributada à taxa média do escalão inferior.

Qual é a diferença entre taxa normal e taxa média no artigo 68.º?

A taxa normal (coluna A) incide sobre o rendimento dentro de cada escalão. A taxa média (coluna B) aplica-se ao limite do maior escalão que cabe no rendimento e resume o imposto dos escalões inferiores.

Qual é a lei que deu a redação atual da tabela de taxas de IRS?

A tabela do n.º 1 do artigo 68.º do CIRS tem a redação da Lei n.º 73-A/2025, de 30/12. O n.º 2, que explica a forma de cálculo, tem a redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.

As taxas do artigo 68.º aplicam-se ao salário bruto?

Não. Aplicam-se ao rendimento coletável, que é apurado depois das deduções específicas de cada categoria. O valor obtido é a coleta, à qual ainda se aplicam as deduções à coleta.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.