Escalões de IRS 2026: tabela de taxas e como se aplica

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Em 2026, a taxa normal de IRS vai de 12,50 % (rendimento coletável até 8 342 €) a 48,00 % (acima de 86 634 €), em nove escalões, segundo o artigo 68.º do CIRS na redação da Lei n.º 73-A/2025. A taxa aplica-se por escalões ao rendimento coletável, não à totalidade do rendimento: só a parte que excede cada limite paga a taxa do escalão seguinte. Acima de 80 000 € de rendimento coletável acresce a taxa adicional de solidariedade, de 2,5 % ou 5 %.

Tabela de escalões de IRS 2026 (artigo 68.º do CIRS)

O artigo 68.º do CIRS fixa nove escalões de rendimento coletável. A tabela abaixo reproduz a redação da Lei n.º 73-A/2025, tal como consta do Portal das Finanças. Cada escalão tem uma taxa normal (coluna A) e uma taxa média (coluna B).

Taxas gerais de IRS (artigo 68.º, n.º 1, do CIRS)
EscalãoRendimento coletável (€)Taxa normal (%)Taxa média (%)
1.ºAté 8 34212,5012,500
2.ºDe mais de 8 342 até 12 58715,7013,579
3.ºDe mais de 12 587 até 17 83821,2015,823
4.ºDe mais de 17 838 até 23 08924,1017,705
5.ºDe mais de 23 089 até 29 39731,1020,579
6.ºDe mais de 29 397 até 43 09034,9025,130
7.ºDe mais de 43 090 até 46 56643,1026,472
8.ºDe mais de 46 566 até 86 63444,6034,856
9.ºSuperior a 86 63448,00–

No último escalão não há taxa média na tabela, porque não há limite superior. Para ver o texto do artigo, consulte o artigo 68.º do CIRS explicado.

Esta tabela aplica-se ao rendimento coletável, isto é, ao rendimento depois das deduções que a lei prevê para o apuramento da base. Não é a tabela de retenção na fonte.

Como se aplica a tabela: taxa normal e taxa média

A taxa do escalão não incide sobre a totalidade do rendimento. O n.º 2 do artigo 68.º manda dividir o rendimento coletável em duas partes:

  1. uma parte igual ao limite do maior escalão que nele couber, à qual se aplica a taxa média (coluna B) desse escalão;
  2. uma parte igual ao excedente, à qual se aplica a taxa normal (coluna A) do escalão imediatamente superior.

A taxa média da coluna B já resume o imposto dos escalões anteriores até ao limite do escalão. Por isso o cálculo faz-se em dois passos e não escalão a escalão.

Exemplo ilustrativo. Rendimento coletável de 30 000 €.

  • O maior limite que cabe é 29 397 € (5.º escalão), com taxa média de 20,579 %. Imposto da primeira parte: 29 397 × 20,579 % ≈ 6 049,61 €.
  • O excedente é 30 000 − 29 397 = 603 €, tributado à taxa normal do 6.º escalão, 34,90 %: 603 × 34,90 % ≈ 210,45 €.
  • Coleta total, antes de deduções à coleta: cerca de 6 260,06 €.
  • Taxa média efetiva: 6 260,06 ÷ 30 000 ≈ 20,87 %. Taxa marginal: 34,90 %.

Erro frequente: aplicar 34,90 % à totalidade do rendimento daria 30 000 × 34,90 % = 10 470 €, muito acima do valor correto.

Taxa normal, marginal e média: qual a diferença?

  • Taxa normal (coluna A): a taxa do escalão, aplicada à parte do rendimento que cai nesse escalão.
  • Taxa marginal: a taxa normal do escalão onde cai o último euro de rendimento coletável. É a taxa que incide sobre um euro adicional.
  • Taxa média: a coleta a dividir pelo rendimento coletável. A coluna B da tabela dá-a para o limite de cada escalão; para rendimentos intermédios, calcula-se como no exemplo.

Passar para um escalão superior nunca aumenta o imposto sobre o que já estava abaixo do limite. Só o excedente paga a taxa mais alta. Para simular o seu caso, use o simulador de escalões de IRS 2026.

Taxa adicional de solidariedade (artigo 68.º-A do CIRS)

Sem prejuízo do artigo 68.º, a parte do rendimento coletável superior a 80 000 € sofre uma taxa adicional de solidariedade. Soma-se à taxa normal do escalão.

  • De mais de 80 000 € até 250 000 €: 2,5 %.
  • Acima de 250 000 €: 5 %.

A parte entre 80 000 € e 250 000 € tem 170 000 € de largura. A taxa de 5 % aplica-se apenas ao que exceda 250 000 €.

Na tributação conjunta, o procedimento aplica-se a metade do rendimento coletável e a coleta é obtida multiplicando o resultado por dois.

Exemplo ilustrativo. Rendimento coletável de 260 000 €, sujeito passivo único.

  • 170 000 × 2,5 % = 4 250 €.
  • 260 000 − 250 000 = 10 000 € × 5 % = 500 €.
  • Taxa adicional de solidariedade: 4 750 €, a somar ao imposto calculado pela tabela do artigo 68.º.

Com o mesmo rendimento em tributação conjunta: metade é 130 000 €; o excedente a 80 000 € é 50 000 €, a 2,5 % dá 1 250 €; multiplicado por dois, 2 500 €.

Mínimo de existência (artigo 70.º do CIRS)

O mínimo de existência não é um escalão. É um abatimento no apuramento do rendimento coletável, para garantir que rendimentos baixos não ficam tributados abaixo de um valor de referência. Veja também o artigo 70.º do CIRS explicado.

Qual é o valor de referência?

O n.º 1 do artigo 70.º, na versão publicada no Portal das Finanças, fixa o valor de referência no maior de dois valores: 12 880 € e 1,5 × 14 × IAS. O IAS é o indexante dos apoios sociais; o valor de 2026 está em IAS 2026. Confirme no Portal das Finanças o valor de referência em vigor para o ano em causa.

A quem se aplica?

Aos titulares de rendimentos brutos predominantemente originados em:

  • trabalho dependente;
  • atividades previstas na tabela do anexo I à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15;
  • pensões.

O abatimento tem como valor mínimo zero. A fórmula depende dos rendimentos brutos, das deduções específicas e do limite das despesas gerais familiares, e a lei distingue três situações consoante o rendimento bruto face ao valor de referência.

Quando não se aplica?

O abatimento não se aplica a nenhum dos titulares quando:

  • a soma dos rendimentos brutos dos titulares é superior a 2,2 × 14 × IAS, multiplicado pelo número de sujeitos passivos; ou
  • a soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos passivos e dependentes da declaração, é superior a 14 × IAS, multiplicado pelo número desses sujeitos passivos.

A AT publicita no seu sítio, durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, os valores das variáveis e as fórmulas simplificadas.

O que conferir antes de aplicar a tabela

  • Base de cálculo. Os escalões incidem sobre o rendimento coletável, não sobre o rendimento bruto nem sobre o salário mensal.
  • Dois passos. Aplique a taxa média do escalão completo e a taxa normal ao excedente, como manda o n.º 2 do artigo 68.º.
  • Solidariedade. Some a taxa adicional quando o rendimento coletável passa os 80 000 €, e trate a tributação conjunta pela regra da metade.
  • Mínimo de existência. Verifique primeiro a natureza dos rendimentos e as condições de exclusão.
  • Englobamento e deduções. A tabela só se aplica depois do englobamento e das deduções; veja as despesas dedutíveis no IRS 2026.

Para prazos e passos da declaração, consulte a entrega do IRS em 2026. Se o contribuinte é jovem, veja também o IRS Jovem em 2026.

Perguntas frequentes

Quais são os escalões de IRS em 2026?

São nove, com taxas normais de 12,50 %, 15,70 %, 21,20 %, 24,10 %, 31,10 %, 34,90 %, 43,10 %, 44,60 % e 48,00 %. O primeiro vai até 8 342 € e o último começa acima de 86 634 € de rendimento coletável (artigo 68.º do CIRS, Lei n.º 73-A/2025).

Qual é a taxa máxima de IRS em 2026?

A taxa normal máxima é 48,00 %, para o rendimento coletável acima de 86 634 €. Acima de 80 000 € acresce ainda a taxa adicional de solidariedade de 2,5 % ou 5 %, consoante o escalão dessa taxa.

Se subir de escalão, pago a taxa mais alta sobre a totalidade do rendimento?

Não. A taxa mais alta incide apenas sobre o excedente ao limite do escalão anterior. A parte até esse limite é tributada à taxa média desse escalão, como indica o n.º 2 do artigo 68.º do CIRS.

Qual a diferença entre taxa normal e taxa média de IRS?

A taxa normal é a do escalão e aplica-se à parte do rendimento que cai nele. A taxa média é a que resulta da coleta a dividir pelo rendimento coletável; a tabela dá-a para o limite de cada escalão.

Quando se aplica a taxa adicional de solidariedade?

Aplica-se à parte do rendimento coletável superior a 80 000 €: 2,5 % até 250 000 € e 5 % acima desse valor. Na tributação conjunta, calcula-se sobre metade do rendimento e multiplica-se o resultado por dois (artigo 68.º-A do CIRS).

O que é o mínimo de existência no IRS?

É um abatimento no apuramento do rendimento coletável para titulares de rendimentos predominantemente de trabalho dependente, de certas atividades ou de pensões. O valor de referência é o maior entre 12 880 € e 1,5 × 14 × IAS, nos termos do artigo 70.º do CIRS.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.