Escalões de IRS 2026: tabela de taxas e como se aplica
Em 2026, a taxa normal de IRS vai de 12,50 % (rendimento coletável até 8 342 €) a 48,00 % (acima de 86 634 €), em nove escalões, segundo o artigo 68.º do CIRS na redação da Lei n.º 73-A/2025. A taxa aplica-se por escalões ao rendimento coletável, não à totalidade do rendimento: só a parte que excede cada limite paga a taxa do escalão seguinte. Acima de 80 000 € de rendimento coletável acresce a taxa adicional de solidariedade, de 2,5 % ou 5 %.
Tabela de escalões de IRS 2026 (artigo 68.º do CIRS)
O artigo 68.º do CIRS fixa nove escalões de rendimento coletável. A tabela abaixo reproduz a redação da Lei n.º 73-A/2025, tal como consta do Portal das Finanças. Cada escalão tem uma taxa normal (coluna A) e uma taxa média (coluna B).
| Escalão | Rendimento coletável (€) | Taxa normal (%) | Taxa média (%) |
|---|---|---|---|
| 1.º | Até 8 342 | 12,50 | 12,500 |
| 2.º | De mais de 8 342 até 12 587 | 15,70 | 13,579 |
| 3.º | De mais de 12 587 até 17 838 | 21,20 | 15,823 |
| 4.º | De mais de 17 838 até 23 089 | 24,10 | 17,705 |
| 5.º | De mais de 23 089 até 29 397 | 31,10 | 20,579 |
| 6.º | De mais de 29 397 até 43 090 | 34,90 | 25,130 |
| 7.º | De mais de 43 090 até 46 566 | 43,10 | 26,472 |
| 8.º | De mais de 46 566 até 86 634 | 44,60 | 34,856 |
| 9.º | Superior a 86 634 | 48,00 | – |
No último escalão não há taxa média na tabela, porque não há limite superior. Para ver o texto do artigo, consulte o artigo 68.º do CIRS explicado.
Esta tabela aplica-se ao rendimento coletável, isto é, ao rendimento depois das deduções que a lei prevê para o apuramento da base. Não é a tabela de retenção na fonte.
Como se aplica a tabela: taxa normal e taxa média
A taxa do escalão não incide sobre a totalidade do rendimento. O n.º 2 do artigo 68.º manda dividir o rendimento coletável em duas partes:
- uma parte igual ao limite do maior escalão que nele couber, à qual se aplica a taxa média (coluna B) desse escalão;
- uma parte igual ao excedente, à qual se aplica a taxa normal (coluna A) do escalão imediatamente superior.
A taxa média da coluna B já resume o imposto dos escalões anteriores até ao limite do escalão. Por isso o cálculo faz-se em dois passos e não escalão a escalão.
Exemplo ilustrativo. Rendimento coletável de 30 000 €.
- O maior limite que cabe é 29 397 € (5.º escalão), com taxa média de 20,579 %. Imposto da primeira parte: 29 397 × 20,579 % ≈ 6 049,61 €.
- O excedente é 30 000 − 29 397 = 603 €, tributado à taxa normal do 6.º escalão, 34,90 %: 603 × 34,90 % ≈ 210,45 €.
- Coleta total, antes de deduções à coleta: cerca de 6 260,06 €.
- Taxa média efetiva: 6 260,06 ÷ 30 000 ≈ 20,87 %. Taxa marginal: 34,90 %.
Erro frequente: aplicar 34,90 % à totalidade do rendimento daria 30 000 × 34,90 % = 10 470 €, muito acima do valor correto.
Taxa normal, marginal e média: qual a diferença?
- Taxa normal (coluna A): a taxa do escalão, aplicada à parte do rendimento que cai nesse escalão.
- Taxa marginal: a taxa normal do escalão onde cai o último euro de rendimento coletável. É a taxa que incide sobre um euro adicional.
- Taxa média: a coleta a dividir pelo rendimento coletável. A coluna B da tabela dá-a para o limite de cada escalão; para rendimentos intermédios, calcula-se como no exemplo.
Passar para um escalão superior nunca aumenta o imposto sobre o que já estava abaixo do limite. Só o excedente paga a taxa mais alta. Para simular o seu caso, use o simulador de escalões de IRS 2026.
Taxa adicional de solidariedade (artigo 68.º-A do CIRS)
Sem prejuízo do artigo 68.º, a parte do rendimento coletável superior a 80 000 € sofre uma taxa adicional de solidariedade. Soma-se à taxa normal do escalão.
- De mais de 80 000 € até 250 000 €: 2,5 %.
- Acima de 250 000 €: 5 %.
A parte entre 80 000 € e 250 000 € tem 170 000 € de largura. A taxa de 5 % aplica-se apenas ao que exceda 250 000 €.
Na tributação conjunta, o procedimento aplica-se a metade do rendimento coletável e a coleta é obtida multiplicando o resultado por dois.
Exemplo ilustrativo. Rendimento coletável de 260 000 €, sujeito passivo único.
- 170 000 × 2,5 % = 4 250 €.
- 260 000 − 250 000 = 10 000 € × 5 % = 500 €.
- Taxa adicional de solidariedade: 4 750 €, a somar ao imposto calculado pela tabela do artigo 68.º.
Com o mesmo rendimento em tributação conjunta: metade é 130 000 €; o excedente a 80 000 € é 50 000 €, a 2,5 % dá 1 250 €; multiplicado por dois, 2 500 €.
Mínimo de existência (artigo 70.º do CIRS)
O mínimo de existência não é um escalão. É um abatimento no apuramento do rendimento coletável, para garantir que rendimentos baixos não ficam tributados abaixo de um valor de referência. Veja também o artigo 70.º do CIRS explicado.
Qual é o valor de referência?
O n.º 1 do artigo 70.º, na versão publicada no Portal das Finanças, fixa o valor de referência no maior de dois valores: 12 880 € e 1,5 × 14 × IAS. O IAS é o indexante dos apoios sociais; o valor de 2026 está em IAS 2026. Confirme no Portal das Finanças o valor de referência em vigor para o ano em causa.
A quem se aplica?
Aos titulares de rendimentos brutos predominantemente originados em:
- trabalho dependente;
- atividades previstas na tabela do anexo I à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15;
- pensões.
O abatimento tem como valor mínimo zero. A fórmula depende dos rendimentos brutos, das deduções específicas e do limite das despesas gerais familiares, e a lei distingue três situações consoante o rendimento bruto face ao valor de referência.
Quando não se aplica?
O abatimento não se aplica a nenhum dos titulares quando:
- a soma dos rendimentos brutos dos titulares é superior a 2,2 × 14 × IAS, multiplicado pelo número de sujeitos passivos; ou
- a soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos passivos e dependentes da declaração, é superior a 14 × IAS, multiplicado pelo número desses sujeitos passivos.
A AT publicita no seu sítio, durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, os valores das variáveis e as fórmulas simplificadas.
O que conferir antes de aplicar a tabela
- Base de cálculo. Os escalões incidem sobre o rendimento coletável, não sobre o rendimento bruto nem sobre o salário mensal.
- Dois passos. Aplique a taxa média do escalão completo e a taxa normal ao excedente, como manda o n.º 2 do artigo 68.º.
- Solidariedade. Some a taxa adicional quando o rendimento coletável passa os 80 000 €, e trate a tributação conjunta pela regra da metade.
- Mínimo de existência. Verifique primeiro a natureza dos rendimentos e as condições de exclusão.
- Englobamento e deduções. A tabela só se aplica depois do englobamento e das deduções; veja as despesas dedutíveis no IRS 2026.
Para prazos e passos da declaração, consulte a entrega do IRS em 2026. Se o contribuinte é jovem, veja também o IRS Jovem em 2026.
Perguntas frequentes
Quais são os escalões de IRS em 2026?
São nove, com taxas normais de 12,50 %, 15,70 %, 21,20 %, 24,10 %, 31,10 %, 34,90 %, 43,10 %, 44,60 % e 48,00 %. O primeiro vai até 8 342 € e o último começa acima de 86 634 € de rendimento coletável (artigo 68.º do CIRS, Lei n.º 73-A/2025).
Qual é a taxa máxima de IRS em 2026?
A taxa normal máxima é 48,00 %, para o rendimento coletável acima de 86 634 €. Acima de 80 000 € acresce ainda a taxa adicional de solidariedade de 2,5 % ou 5 %, consoante o escalão dessa taxa.
Se subir de escalão, pago a taxa mais alta sobre a totalidade do rendimento?
Não. A taxa mais alta incide apenas sobre o excedente ao limite do escalão anterior. A parte até esse limite é tributada à taxa média desse escalão, como indica o n.º 2 do artigo 68.º do CIRS.
Qual a diferença entre taxa normal e taxa média de IRS?
A taxa normal é a do escalão e aplica-se à parte do rendimento que cai nele. A taxa média é a que resulta da coleta a dividir pelo rendimento coletável; a tabela dá-a para o limite de cada escalão.
Quando se aplica a taxa adicional de solidariedade?
Aplica-se à parte do rendimento coletável superior a 80 000 €: 2,5 % até 250 000 € e 5 % acima desse valor. Na tributação conjunta, calcula-se sobre metade do rendimento e multiplica-se o resultado por dois (artigo 68.º-A do CIRS).
O que é o mínimo de existência no IRS?
É um abatimento no apuramento do rendimento coletável para titulares de rendimentos predominantemente de trabalho dependente, de certas atividades ou de pensões. O valor de referência é o maior entre 12 880 € e 1,5 × 14 × IAS, nos termos do artigo 70.º do CIRS.
Fontes oficiais
- Código do IRS, artigo 68.º: taxas gerais
- Código do IRS, artigo 68.º-A: taxa adicional de solidariedade
- Código do IRS, artigo 70.º: mínimo de existência
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.