IRS Jovem em 2026: quem tem direito, isenções por ano e limites

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O IRS Jovem é uma isenção parcial de IRS sobre rendimentos das categorias A e B. Aplica-se a quem tem até 35 anos e não é dependente, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração. A isenção é de 100 % no 1.º ano, 75 % do 2.º ao 4.º, 50 % do 5.º ao 7.º e 25 % do 8.º ao 10.º, com o limite de 55 vezes o valor do IAS. Em 2026, o IAS é de 537,13 €.

Quem tem direito ao IRS Jovem em 2026

O regime consta do artigo 12.º-B do CIRS, na redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro. É uma isenção parcial, com limite, sobre rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e do trabalho independente (categoria B). Os requisitos são cumulativos:

  • Idade: até 35 anos, aferida a 31 de dezembro do ano a que o imposto respeita.
  • Rendimentos: da categoria A e/ou B.
  • Qualidade: sujeito passivo que não seja considerado dependente. O artigo 13.º do CIRS define quando alguém integra um agregado familiar como dependente.
  • Período: dentro dos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos.
  • Opção: exercida na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do CIRS. A opção é anual.

Quem fica excluído

Segundo o n.º 9 do artigo 12.º-B, não beneficiam do regime os sujeitos passivos que:

  • beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
  • beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação;
  • tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A;
  • não tenham a sua situação tributária regularizada.

Antes de optar, confirme a situação tributária do cliente. É uma condição de acesso e não um pormenor administrativo.

Qual a percentagem de isenção em cada ano?

A percentagem depende do ano de obtenção de rendimentos em que o sujeito passivo se encontra, e não da idade. O regime aplica-se aos rendimentos obtidos a partir do ano de 2025, inclusive.

Percentagens de isenção do IRS Jovem (artigo 12.º-B, n.º 5, do CIRS)
Ano de obtenção de rendimentosIsenção
1.º ano100 %
2.º ao 4.º ano75 %
5.º ao 7.º ano50 %
8.º ao 10.º ano25 %

A isenção está sempre sujeita ao limite descrito na secção seguinte.

Qual é o limite da isenção em 2026?

A isenção tem o limite de 55 vezes o valor do IAS. O valor do IAS para 2026 é de 537,13 €, fixado pela Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026. Para rendimentos de 2026, o limite resulta de multiplicar 55 por 537,13 €.

O limite aplica-se ao rendimento isento. Quando a percentagem aplicada ao rendimento ultrapassa o limite, a parte excedente não fica isenta.

Exemplo ilustrativo 1 (limite não atingido). Um trabalhador no 5.º ano de obtenção de rendimentos (50 %) tem 40.000 € de rendimentos da categoria A abrangidos pela isenção.

Isenção: 40.000 € × 50 % = 20.000 €. O limite é 55 × 537,13 € = 29.542,15 €. Como 20.000 € é inferior ao limite, ficam isentos 20.000 €.

Exemplo ilustrativo 2 (limite atingido). Um trabalhador no 3.º ano (75 %) tem 50.000 € de rendimentos abrangidos.

Isenção antes do limite: 50.000 € × 75 % = 37.500 €. O limite é 29.542,15 €. Ficam isentos 29.542,15 € e os restantes 20.457,85 € (50.000 € − 29.542,15 €) não beneficiam de isenção.

Exemplo ilustrativo 3 (1.º ano). Um jovem no 1.º ano (100 %) tem 35.000 € de rendimentos abrangidos.

Mesmo com 100 %, a isenção fica limitada a 29.542,15 €. Os restantes 5.457,85 € (35.000 € − 29.542,15 €) não ficam isentos.

Os exemplos são ilustrativos e não substituem o apuramento do rendimento concreto de cada contribuinte.

Como se contam os 10 anos?

O erro mais comum está na contagem. A regra é esta:

  • Os anos sem rendimentos das categorias A e B não contam. A isenção retoma-se pelo número de anos remanescente, até perfazer 10 anos de gozo, sem ultrapassar a idade máxima.
  • Os anos em que o sujeito passivo foi considerado dependente não contam.
  • Segundo o folheto da AT, também não contam os anos em que o jovem esteve dispensado da entrega da declaração de rendimentos.
  • A contagem começa no primeiro ano em que o jovem obteve rendimentos do trabalho sem ser dependente, ainda que esse ano seja anterior a 2025.
  • Mesmo que restem anos, a isenção termina quando o jovem ultrapassa os 35 anos.

Quem já beneficiou dos regimes anteriores

Os jovens que tenham beneficiado dos regimes anteriores do IRS Jovem podem beneficiar do regime atual a partir de 2025, se reunirem os requisitos. Aplica-se a norma transitória do n.º 2 do artigo 116.º da Lei n.º 45-A/2024: o sujeito passivo enquadra-se na alínea do n.º 5 correspondente ao ano seguinte ao número de anos de obtenção de rendimentos já decorridos, excluindo os anos como dependente.

Rendimentos A e B, englobamento e retenção

A isenção abrange rendimentos da categoria A (trabalho dependente) e da categoria B (atividade profissional ou empresarial). Pode ser exercida por quem tem só A, só B ou ambas.

Os rendimentos isentos são englobados para determinar a taxa a aplicar aos restantes rendimentos. É o que decorre do n.º 4 do artigo 12.º-B, que remete para o n.º 4 do artigo 22.º do CIRS. A isenção não elimina o efeito do rendimento isento na taxa dos demais.

Quanto à retenção na fonte, as fontes consultadas para esta página não estabelecem uma regra específica para o IRS Jovem. O imposto é apurado na declaração anual, onde se exerce a opção. Confirme no Portal das Finanças a forma como a retenção em vigor se aplica a cada caso. Para a entrega das retenções, veja Entrega das retenções na fonte de IRS e IRC.

IRS Jovem e IRS Automático

A AT disponibiliza aos sujeitos passivos, na declaração automática ou no pré-preenchimento da declaração, informação de que podem beneficiar da isenção. Os jovens enquadrados no regime podem beneficiar da declaração automática se reunirem as demais condições previstas no Decreto Regulamentar n.º 5-A/2026, de 31 de março.

Uma sugestão da AT não equivale a confirmação do direito. Verifique a idade, a contagem dos anos, a qualidade de dependente e as exclusões antes de aceitar. Veja IRS Automático: o que confirmar antes de aceitar e Entrega do IRS em 2026.

Pontos a verificar antes de optar

  1. Idade a 31 de dezembro do ano do imposto.
  2. Primeiro ano de rendimentos A ou B como não dependente, e anos que não contam.
  3. Se houve regimes anteriores do IRS Jovem, aplicar a norma transitória.
  4. Exclusões do n.º 9: residente não habitual, incentivo à investigação científica e inovação, opção pelo artigo 12.º-A e situação tributária regularizada.
  5. Limite de 55 vezes o IAS do ano. Para 2026, use o valor de IAS 2026.
  6. Quem tem rendimentos da categoria B deve confirmar o preenchimento do Anexo B do IRS.

Para o enquadramento da norma, consulte o artigo 12.º-B do CIRS explicado. Para os escalões aplicáveis ao rendimento não isento, veja Escalões de IRS 2026.

Perguntas frequentes

Quem tem direito ao IRS Jovem em 2026?

Tem direito quem tenha até 35 anos, não seja considerado dependente, obtenha rendimentos das categorias A e/ou B e ainda esteja nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos. A isenção exerce-se por opção na declaração de rendimentos.

O IRS Jovem aplica-se a quem faz recibos verdes?

Sim. O artigo 12.º-B abrange rendimentos das categorias A e B, pelo que o trabalho independente também pode beneficiar, desde que se cumpram as restantes condições.

Um ano sem rendimentos conta para os 10 anos?

Não. A isenção não se aplica nos anos sem rendimentos das categorias A e B e retoma-se pelo número de anos remanescente, até perfazer 10 anos de gozo, sem ultrapassar a idade máxima.

O IRS Jovem é aplicado automaticamente?

Não por si só. O acesso é feito por opção na declaração de rendimentos, exercida anualmente. A AT pode indicar no IRS Automático ou no pré-preenchimento que o contribuinte pode beneficiar da isenção.

Quem teve 36 anos pode usar o IRS Jovem?

Não. O requisito de idade é ter até 35 anos, aferido a 31 de dezembro do ano do imposto, e verifica-se em cada ano. Ultrapassada essa idade, a isenção deixa de se aplicar mesmo que restem anos dos 10.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.