Artigo 72.º do CIRS: taxas especiais explicado
O artigo 72.º do CIRS fixa as taxas especiais (autónomas) de IRS. A regra geral é a taxa de 28 % (n.º 1), por exemplo para mais-valias e rendimentos de capitais não sujeitos a retenção. As rendas de arrendamento habitacional são tributadas a 25 % (n.º 2), com reduções de 10, 15 ou 20 pontos percentuais para contratos de longa duração (n.os 3 a 5). A redação atual das rendas vem da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
O que é o artigo 72.º do CIRS
O artigo 72.º do CIRS, com a epígrafe «Taxas especiais», lista rendimentos que não seguem a tabela geral do artigo 68.º. Têm taxa própria, chamada taxa autónoma. Ao contrário das taxas liberatórias do artigo 71.º, a taxa especial não encerra o assunto: o rendimento é declarado e, em vários casos, o contribuinte residente pode optar pelo englobamento.
As rendas de arrendamento habitacional resultam da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. A última alteração visível no texto é a revogação do n.º 19 pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.
Que rendimentos pagam a taxa de 28 %?
O n.º 1 diz que são tributados à taxa autónoma de 28 %:
- alínea b): outros rendimentos de não residentes, não imputáveis a estabelecimento estável em Portugal e não sujeitos a retenção às taxas liberatórias;
- alínea c): o saldo positivo entre mais-valias e menos-valias das operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º;
- alínea d): rendimentos de capitais (artigo 5.º) não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do artigo 71.º;
- alínea e): rendimentos prediais não previstos no n.º 2;
- alínea f): ganhos do n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º que beneficiem do artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A alínea a) foi revogada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
Qual a taxa sobre rendas de arrendamento habitacional?
O n.º 2 fixa a taxa autónoma de 25 % para os rendimentos prediais de arrendamento habitacional, incluindo os da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º. Esta taxa substitui os 28 % da alínea e) do n.º 1 para essas rendas.
Reduções para contratos de longa duração
Os n.os 3 a 5 aplicam-se a contratos de arrendamento para habitação permanente:
| Duração do contrato | Redução na taxa |
|---|---|
| Igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos (n.º 3) | 10 pontos percentuais; por cada renovação de igual duração, mais dois pontos, com limite de 10 pontos para as reduções de renovação |
| Igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos (n.º 4) | 15 pontos percentuais |
| Igual ou superior a 20 anos (n.º 5) | 20 pontos percentuais |
A redução de 20 pontos aplica-se também aos contratos de direito real de habitação duradoura, na parte da prestação pecuniária mensal.
Redução adicional e exclusão por renda elevada
O n.º 24 acrescenta cinco pontos percentuais de redução nos novos contratos que beneficiem dos n.os 3 a 5, quando a renda seja inferior, em pelo menos cinco pontos percentuais, à do contrato anterior sobre o mesmo imóvel.
O n.º 23 exclui os n.os 3 a 5 nos contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024 cuja renda mensal exceda em 50 % os limites gerais de preço de renda por tipologia e concelho, previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo I da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
Exemplo ilustrativo. Admita um rendimento predial tributável de 6 000 € por ano, de arrendamento habitacional permanente, sem renovações.
- Sem redução: 25 % x 6 000 € = 1 500 €.
- Contrato de 5 anos (redução de 10 pontos): 15 % x 6 000 € = 900 €.
- Contrato de 10 anos (redução de 15 pontos): 10 % x 6 000 € = 600 €.
- Contrato de 20 anos (redução de 20 pontos): 5 % x 6 000 € = 300 €.
- Contrato de 5 anos com a redução adicional do n.º 24 (10 + 5 pontos): 10 % x 6 000 € = 600 €.
Se o contrato cessar antes do prazo
Segundo o n.º 20, se o contrato cessar antes do prazo por motivo imputável ao senhorio, extingue-se o direito às reduções, com efeitos desde o início do contrato ou da renovação. No caso do direito real de habitação duradoura, o motivo relevante é o acordo das partes. No ano da cessação, o titular deve declarar o facto e regularizar a diferença de imposto, acrescida de juros compensatórios. O n.º 21 suspende o prazo de caducidade do direito à liquidação.
Outras taxas especiais
- 25 % (n.º 6): rendimentos de não residentes imputáveis a estabelecimento estável em Portugal e rendimentos das alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 71.º obtidos por não residentes, quando não sujeitos a retenção.
- 10 % (n.º 7): gratificações pela prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade do mesmo grupo.
- 20 % (n.º 9): pensões de alimentos enquadráveis no artigo 83.º-A.
- 35 % (n.º 18): rendimentos de capitais, mais-valias e ganhos ligados a entidades ou estruturas fiduciárias domiciliadas em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável, constante de portaria.
- 60 % (n.º 17): acréscimos patrimoniais não justificados de valor superior a 100 000 €.
Os n.os 8, 10, 11 e 12 estão revogados, tal como o n.º 19 (Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro). Quanto aos n.os 10 e 12, o artigo 236.º da Lei n.º 82/2023 mantém a redação anterior para certos antigos residentes não habituais.
Posso englobar estes rendimentos?
O n.º 13 permite aos residentes optar pelo englobamento dos rendimentos das alíneas c) a f) do n.º 1, com as exceções que enumera (entre elas os n.os 2 a 5, 9, 10 e 12). Ou seja, as rendas do n.º 2 não entram nessa opção da forma como o n.º 13 está redigido.
O n.º 14 impõe o englobamento obrigatório do saldo de mais-valias da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º quando resultem de ativos detidos por menos de 365 dias e o rendimento coletável, com esse saldo, atinja o valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º.
Os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste caso, havendo intercâmbio de informações fiscais) podem optar, nos termos do n.º 15, pela taxa da tabela do artigo 68.º.
Erros comuns
- Aplicar 28 % a rendas habitacionais. A alínea e) do n.º 1 exclui as rendas do n.º 2.
- Dar a redução sem confirmar que o contrato é de habitação permanente e que tem a duração exigida.
- Esquecer o n.º 23 nos contratos celebrados desde 1 de janeiro de 2024.
- Não regularizar, no ano da cessação antecipada do contrato, as reduções já aplicadas (n.º 20).
- Confundir taxa especial com taxa liberatória: quando há retenção liberatória, aplica-se o artigo 71.º.
- Citar o n.º 19 como se estivesse em vigor.
Para os campos da declaração, veja o Anexo F do IRS. Para estimar o imposto, use a calculadora de IRS sobre rendas. Sobre a comunicação do contrato, consulte o guia para comunicar contrato de arrendamento às Finanças.
Como o Konta ajuda
Para carteiras com senhorios, o Konta permite organizar imóveis, inquilinos e contratos de arrendamento, e emitir no Portal das Finanças, por ordem do contabilista, os recibos de renda, um a um, em lote ou automaticamente num dia do mês. O Konta não entrega o IRS nem determina a taxa aplicável: essa análise continua a ser do contabilista.
Perguntas frequentes
Qual é a taxa autónoma das rendas de arrendamento habitacional?
É de 25 %, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do CIRS. Os contratos de habitação permanente com duração igual ou superior a cinco anos têm reduções de 10, 15 ou 20 pontos percentuais, consoante a duração.
O n.º 19 do artigo 72.º do CIRS ainda está em vigor?
Não. O n.º 19 foi revogado pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.
Quando é obrigatório englobar mais-valias de curto prazo?
Segundo o n.º 14, o saldo das operações da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é obrigatoriamente englobado se os ativos foram detidos por menos de 365 dias e o rendimento coletável, incluindo esse saldo, atingir o último escalão do artigo 68.º.
Qual a taxa aplicável às pensões de alimentos?
O n.º 9 prevê a taxa autónoma de 20 % para as pensões de alimentos enquadráveis no artigo 83.º-A do CIRS.
O que acontece se o senhorio terminar o contrato antes do prazo?
Perde o direito às reduções de taxa, desde o início do contrato ou da renovação. No ano da cessação deve declarar o facto e regularizar a diferença de imposto, com juros compensatórios (n.º 20).
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.