Anexo F do IRS: como declarar rendas e quando englobar
As rendas de prédios são rendimentos da categoria F (art. 8.º do CIRS) e declaram-se no Anexo F do IRS. Na redação do art. 72.º consolidada no Portal das Finanças em 2026, o arrendamento habitacional é tributado à taxa autónoma de 25 %, com reduções de 10, 15 ou 20 pontos percentuais consoante o contrato dure pelo menos 5, 10 ou 20 anos. Os restantes rendimentos prediais pagam 28 %. A opção de englobamento exclui as rendas habitacionais, mas existe para os rendimentos prediais a 28 %.
O Anexo F serve para declarar os rendimentos prediais, ou seja, os da categoria F. A tributação depende de três coisas: o tipo de arrendamento (habitacional ou não), a duração do contrato e as despesas que se podem deduzir. Os valores abaixo seguem os artigos 8.º, 22.º, 41.º e 72.º do CIRS, nas versões publicadas no Portal das Finanças.
O que é rendimento da categoria F?
Segundo o artigo 8.º do CIRS, são rendimentos prediais as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos titulares, quando estes não optarem pela tributação na categoria B. Veja também categoria F no glossário.
Contam como rendas, entre outras:
- a cedência do uso do prédio ou de parte dele, e os serviços relacionados com essa cedência;
- o aluguer de maquinismos e mobiliário instalados no imóvel;
- a diferença recebida pelo sublocador entre a renda do subarrendatário e a que paga ao senhorio;
- a cedência do uso de bens imóveis para fins especiais, como a publicidade;
- a cedência de partes comuns em propriedade horizontal;
- a constituição onerosa de direitos reais de gozo temporários sobre prédios;
- as indemnizações que compensem perdas de rendimentos desta categoria;
- os contratos de direito real de habitação duradoura.
Quem opta pela categoria B declara no Anexo B e não no Anexo F.
Que taxa se aplica às rendas?
O artigo 72.º do CIRS fixa taxas autónomas:
- 25 % para os rendimentos prediais de arrendamento habitacional;
- 28 % para os restantes rendimentos prediais (por exemplo, arrendamento não habitacional).
Reduções por duração do contrato
Aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação permanente:
| Duração do contrato | Redução na taxa autónoma |
|---|---|
| 5 anos ou mais e menos de 10 anos | 10 pontos percentuais; cada renovação com igual duração dá mais 2 pontos, com limite de 10 pontos nas renovações |
| 10 anos ou mais e menos de 20 anos | 15 pontos percentuais |
| 20 anos ou mais | 20 pontos percentuais |
A mesma redução de 20 pontos aplica-se à prestação mensal dos contratos de direito real de habitação duradoura.
Há ainda uma redução adicional de 5 pontos percentuais nos novos contratos que beneficiem destas reduções, quando a renda seja inferior, em pelo menos 5 pontos percentuais, à do contrato anterior sobre o mesmo imóvel.
Exemplo ilustrativo, sem reduções adicionais: partindo da taxa de 25 %, um contrato de 5 anos fica a 15 % (25 − 10), um de 10 anos a 10 % (25 − 15) e um de 20 anos a 5 % (25 − 20).
Armadilhas nas reduções
- Se o contrato cessar antes do prazo por motivo imputável ao senhorio, perde-se o direito às reduções desde o início do contrato ou da renovação. No ano da cessação, o titular tem de declarar o facto e regularizar a diferença de imposto, com juros compensatórios.
- As reduções dos n.os 3 a 5 não se aplicam aos contratos habitacionais celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024 cuja renda mensal exceda em 50 % os limites gerais de preço de renda por tipologia e concelho, previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo I da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
- As regras atuais resultam da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. Confirme sempre em que redação se enquadra cada contrato, sobretudo nos mais antigos.
Que despesas se podem deduzir às rendas?
O artigo 41.º do CIRS manda deduzir, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir as rendas, incluindo os seguros de renda. Ficam de fora:
- os gastos de natureza financeira;
- as depreciações;
- o mobiliário, os eletrodomésticos e os artigos de conforto ou decoração;
- o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI).
Regras a ter presentes:
- O IMI e o imposto do selo só são dedutíveis no ano em que o rendimento do prédio é tributado.
- Em frações em propriedade horizontal, são dedutíveis os encargos que o condómino deva obrigatoriamente suportar e tenha pago. Quem tem várias frações do mesmo prédio imputa-os pela permilagem de cada uma.
- Na sublocação, a diferença entre a renda recebida e a renda paga não beneficia de qualquer dedução.
- Podem deduzir-se gastos de conservação e manutenção suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, desde que o imóvel não tenha entretanto tido outro uso.
- Os gastos têm de estar documentalmente comprovados.
Renda paga pela própria habitação
Nos arrendamentos habitacionais, o n.º 8 do artigo 41.º permite deduzir, até à concorrência das rendas brutas, as rendas que o senhorio paga pela sua habitação própria e permanente. As condições, cumulativas, são:
- o imóvel arrendado ter sido, antes, habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do agregado, comprovada pelo domicílio fiscal, durante pelo menos 12 meses;
- o sujeito passivo ter mudado a habitação própria e permanente para um local a mais de 100 km do imóvel arrendado;
- ambos os contratos de arrendamento estarem registados no Portal das Finanças.
Exemplo ilustrativo: rendas anuais de 6 000 €; despesas dedutíveis comprovadas de 1 000 € (IMI 400 €, condomínio 300 €, obras de conservação 300 €). Rendimento líquido: 6 000 − 1 000 = 5 000 €. A 25 %, o imposto seria 1 250 €. Com um contrato de 10 anos (taxa de 10 %), seria 500 €. Valores inventados para ilustrar o cálculo.
Para simular o seu caso, use a calculadora de IRS sobre rendas.
Quando se pode englobar as rendas?
Em regra, os rendimentos sujeitos a taxas especiais não são englobados (art. 22.º, n.º 3). Englobar significa somá-los aos restantes rendimentos e aplicar os escalões gerais. Ver englobamento.
A opção está prevista no n.º 13 do artigo 72.º, para titulares residentes em Portugal. Esse número exclui expressamente os n.os 2 a 5. Na prática:
- rendas habitacionais (n.os 2 a 5): a opção de englobamento não é permitida;
- rendimentos prediais a 28 % (alínea e) do n.º 1): podem ser englobados por opção.
Quem exerce a opção fica obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria (art. 22.º, n.º 5). Não é possível escolher prédio a prédio. Em contitularidade, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções na proporção da sua quota.
Para comparar, tenha em conta os escalões de IRS e o restante rendimento do agregado.
Rendas com e sem recibo eletrónico
As fontes consultadas para esta página não fixam prazos nem procedimentos de emissão de recibos de renda. Para as rendas recebidas sem recibo eletrónico existe uma obrigação própria, explicada no guia do Modelo 44. Os contratos de arrendamento devem estar registados e comunicados, ver como comunicar um contrato de arrendamento. Esse registo também condiciona a dedução do n.º 8 do artigo 41.º.
Os prazos de entrega da declaração estão em Entrega do IRS em 2026.
Como o Konta ajuda neste tema
Se é contabilista e trata de senhorios, o Konta guarda imóveis, inquilinos e contratos de arrendamento por cliente. Emite no Portal das Finanças, por ordem do contabilista, recibos de renda (um a um, em lote ou automaticamente num dia do mês) e prepara e valida o Modelo 44 para recibos em papel. O Konta não entrega a declaração de IRS nem calcula o Anexo F por si.
Perguntas frequentes
Em que anexo do IRS se declaram as rendas?
As rendas de prédios são rendimentos da categoria F e declaram-se no Anexo F. Quem opta por tributar as rendas na categoria B declara-as no Anexo B.
Qual é a taxa de IRS sobre rendas de casas arrendadas?
O arrendamento habitacional é tributado à taxa autónoma de 25 %. Os contratos de habitação permanente de longa duração têm reduções de 10, 15 ou 20 pontos percentuais. Os outros rendimentos prediais pagam 28 %.
O senhorio pode escolher englobar as rendas habitacionais?
Segundo o n.º 13 do artigo 72.º do CIRS, a opção de englobamento exclui os n.os 2 a 5, que tratam do arrendamento habitacional. Já os rendimentos prediais tributados a 28 % podem ser englobados por opção.
Que despesas o senhorio pode deduzir às rendas?
Os gastos efetivamente suportados e pagos para obter ou garantir as rendas, incluindo seguros de renda, desde que comprovados. Não são dedutíveis gastos financeiros, depreciações, mobiliário, eletrodomésticos, artigos de conforto ou decoração, nem o AIMI.
O que acontece se o contrato terminar antes do prazo que deu direito à redução de taxa?
Se a cessação for por motivo imputável ao senhorio, perde-se o direito às reduções desde o início do contrato ou da renovação. No ano da cessação, o titular declara o facto e regulariza a diferença de imposto, com juros compensatórios.
Fontes oficiais
- Código do IRS, artigo 8.º: rendimentos da categoria F
- Código do IRS, artigo 41.º: deduções aos rendimentos prediais
- Código do IRS, artigo 72.º: taxas especiais (versão consolidada em 2026)
- Código do IRS, artigo 22.º: englobamento
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.