IUC em 2026: quando pagar, como se calcula e isenções
O calendário fiscal da AT para 2026 lista o pagamento do IUC de «Restantes veículos» em cada mês do ano, na coluna «último dia para o pagamento». Nos meses que terminam em fim de semana ou feriado, o pagamento pode ser feito até ao dia útil seguinte. Paga o IUC a pessoa em cujo nome está registada a propriedade do veículo (artigo 3.º do CIUC). Embarcações de recreio e aeronaves têm prazo próprio, em janeiro, com transição para fevereiro pela nota a) do calendário.
Quando se paga o IUC em 2026
O calendário fiscal oficial da AT (resumo anual de obrigações de pagamento em 2026) separa o IUC em duas linhas: «Restantes veículos» e «Embarcações de recreio e aeronaves».
- Restantes veículos (categorias A a E): o calendário regista prazo em cada mês do ano, sob a coluna «último dia para o pagamento». O mês aplicável a cada veículo confirma-se no Portal das Finanças.
- Embarcações de recreio e aeronaves (categorias F e G): o calendário só regista prazo em janeiro, com transição para fevereiro por aplicação da nota a).
A nota a) do calendário diz que, nos meses que terminam em fim de semana ou feriado, a obrigação pode ser cumprida até ao dia útil seguinte. Para a regra geral, veja prazo que termina ao fim de semana. Os prazos de outubro, novembro e dezembro estão em calendário fiscal de outubro de 2026 e no resumo anual de 2026.
O pagamento faz-se com o documento único de cobrança. O artigo 16.º do CIUC refere que, no momento da liquidação, é emitido o DUC que comprova o bom pagamento do imposto.
Esta página assenta no calendário da AT e no texto do CIUC publicado no Portal das Finanças. Várias normas do CIUC foram alteradas pelo Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4 de agosto, com produção de efeitos em 1 de janeiro de 2027. Essas alterações estão separadas abaixo.
Quem paga o IUC?
São sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos (artigo 3.º, n.º 1). O facto gerador é a propriedade, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional (artigo 6.º, n.º 1). O imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação (artigo 6.º, n.º 3).
Estão equiparados a sujeitos passivos:
- os locatários financeiros;
- os adquirentes com reserva de propriedade;
- outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação;
- a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal.
O imposto é anual e devido por inteiro em cada ano (artigo 4.º, n.º 1). É devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate (artigo 4.º, n.º 3).
Veículos não sujeitos a matrícula em Portugal também são tributados se aqui permanecerem mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil. Há exceção para os veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
Categorias A a G e base de cálculo
| Categoria | Veículos |
|---|---|
| A | Ligeiros de passageiros e de utilização mista, peso bruto não superior a 2 500 kg, com primeira matrícula anterior à entrada em vigor do código |
| B | Ligeiros de passageiros e de utilização mista, peso bruto não superior a 2 500 kg, com primeira matrícula posterior à entrada em vigor do código |
| C | Mercadorias e mistos de peso bruto superior a 2500 kg, para transporte particular ou por conta própria, ou aluguer sem condutor com essas finalidades |
| D | Mercadorias e mistos de peso bruto superior a 2500 kg, para transporte público ou por conta de outrem, ou aluguer sem condutor com essas finalidades |
| E | Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos |
| F | Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW |
| G | Aeronaves de uso particular |
Presumem-se afetos ao transporte particular ou por conta própria os veículos de mercadorias cuja afetação ao transporte público ou por conta de outrem não se comprove. É uma armadilha frequente na distinção entre as categorias C e D.
Como se calcula o IUC
O IUC tem natureza específica. A base tributável depende da categoria:
- Categoria A: cilindrada, voltagem, antiguidade da matrícula e combustível.
- Categoria B: cilindrada e nível de emissão de CO2, medido pelo ciclo NEDC ou pelo procedimento WLTP.
- Categorias C, D e E: as taxas constam dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do CIUC. Consulte o valor em vigor no Portal das Finanças.
- Categoria F: 2,95 €/kW (artigo 14.º, redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro).
- Categoria G: 0,75 €/kg, com limite de 13 705,25 € (artigo 15.º).
Na categoria B, a coleta obtida pelas tabelas do artigo 10.º é multiplicada por um coeficiente, em função do ano da primeira matrícula:
| Ano da primeira matrícula | Coeficiente |
|---|---|
| 2007 | 1,00 |
| 2008 | 1,05 |
| 2009 | 1,10 |
| 2010 e seguintes | 1,15 |
Os veículos a gasóleo das categorias A e B estão ainda sujeitos a um adicional de IUC. Aplicam-se-lhe as isenções do IUC e as regras de liquidação e pagamento dos artigos 16.º a 23.º do código. As taxas do adicional não constam das fontes consultadas: consulte o valor em vigor no Portal das Finanças.
Exemplos ilustrativos.
Embarcação de recreio de uso particular com 30 kW (categoria F): 30 × 2,95 € = 88,50 €.
Aeronave de uso particular com 1 000 kg (categoria G): 1 000 × 0,75 € = 750 €, abaixo do limite de 13 705,25 €.
Veículo da categoria B com primeira matrícula em 2012 e coleta de 100 € nas tabelas do artigo 10.º: 100 € × 1,15 = 115 €.
Que veículos e pessoas estão isentos de IUC?
O artigo 5.º do CIUC prevê as isenções. As principais:
- veículos da administração central, regional e local, das forças militares e de segurança, e veículos de bombeiros e câmaras municipais afetos ao socorro e combate a incêndios;
- automóveis e motociclos de Estados estrangeiros, missões diplomáticas e consulares e organizações internacionais, quando o reconhecimento seja obrigatório por instrumento de direito internacional;
- veículos das categorias A, C, D e E com mais de 30 anos, de interesse histórico reconhecido pelas entidades competentes, que só ocasionalmente sejam usados e não façam deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
- veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tratores agrícolas;
- veículos da categoria B com emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou WLTP até 205 g/km, e veículos da categoria A afetos a aluguer com condutor (letra «T») ou a táxi;
- veículos apreendidos em processo-crime, enquanto durar a apreensão, e veículos declarados perdidos a favor do Estado;
- veículos das equipas de sapadores florestais do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Há ainda isenções ligadas ao sujeito passivo:
- pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, para veículos da categoria B com os limites de CO2 acima ou para veículos das categorias A e E;
- instituições particulares de solidariedade social, com reconhecimento no serviço de finanças da área da sede, mediante requerimento documentado.
Os veículos das categorias C e D que transportem exclusivamente na área territorial de uma região autónoma têm isenção de 50% do imposto.
Na redação do Decreto-Lei n.º 161/2026, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027, a isenção das pessoas com deficiência só pode ser usada em relação a um veículo por beneficiário em cada ano. Não pode ultrapassar o montante anual de 240 €. A mesma redação exige que o sujeito passivo comprove os pressupostos das isenções até ao último dia de fevereiro, com exceções enumeradas no artigo 16.º, n.º 8.
As isenções do IUC são também aplicáveis ao adicional sobre veículos a gasóleo.
O que muda a partir de 2027
O Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4 de agosto, alterou os artigos 4.º, 5.º, 16.º, 17.º, 20.º e 24.º do CIUC e aditou o artigo 25.º, com produção de efeitos em 1 de janeiro de 2027. Para os contabilistas, os pontos a acompanhar são estes:
- Liquidação anual a abranger os veículos matriculados ou registados a 1 de janeiro.
- No ano da matrícula, o período de tributação começa na data da matrícula e termina a 31 de dezembro.
- Nos anos seguintes, liquidação até ao último dia de abril e pagamento por prestações, em função do montante global anual por sujeito passivo:
- até 100 €: prestação única em abril;
- mais de 100 € até 500 €: duas prestações, em abril e outubro;
- mais de 500 €: três prestações, em abril, julho e outubro.
- Nos casos de duas ou três prestações, o imposto pode ser pago numa única prestação até ao último dia de abril. O não pagamento de uma prestação no prazo implica o vencimento imediato das restantes.
- Não é devido pagamento quando o imposto liquidado seja inferior a 10 €.
Para 2027 há uma regra transitória. O imposto é pago em prestação única em outubro se o montante for igual ou inferior a 500 €. Nos restantes casos, paga-se em duas prestações, em julho e outubro, com opção pelo pagamento integral em julho.
Estas datas são as do decreto-lei publicado no Portal das Finanças. Não correspondem a prazos de 2026.
O que acontece se o IUC não for pago?
A falta de entrega, total ou parcial, do IUC devido, quando não constitua crime, é punível nos termos do artigo 114.º do RGIT (artigo 21.º do CIUC). Os valores das coimas não constam das fontes consultadas. Consulte o artigo em artigo 114.º do RGIT explicado e o enquadramento geral em coimas por entrega fora de prazo.
Há consequências adicionais no CIUC:
- Liquidação oficiosa. Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, a AT liquida com os elementos de que disponha e notifica-o para pagar no prazo de 10 dias úteis. Findo esse prazo sem pagamento, é extraída certidão de dívida (artigo 18.º).
- Apreensão ou imobilização. Autuadas as infrações, há lugar à apreensão ou imobilização imediata do veículo e dos documentos de circulação, até ao cumprimento das obrigações em falta (artigo 22.º).
- Privilégio da Fazenda Pública. A Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário especial sobre o veículo tributável, para satisfação do imposto, das coimas e das despesas de remoção e armazenagem.
Em caso de erro imputável às entidades responsáveis pela manutenção das matrículas, as liquidações são oficiosamente revistas (artigo 18.º-A).
Pontos a verificar na carteira de clientes
- Titularidade registada: o IUC segue a propriedade registada, não a utilização. Veículos vendidos sem registo atualizado continuam a gerar imposto para o titular inscrito.
- Categoria C ou D, que depende da afetação ao transporte.
- Locação financeira: o locatário é equiparado a sujeito passivo.
- Isenções: confirmar se estão reconhecidas e, a partir de 2027, o prazo de comprovação em fevereiro.
- Adicional de gasóleo nas categorias A e B.
Outros impostos sobre bens: pagamento do IMI em 2026 e AIMI. Definição resumida em IUC (glossário).
Perguntas frequentes
Quando se paga o IUC em 2026?
O calendário da AT para 2026 lista o IUC de «Restantes veículos» em cada mês, na coluna do último dia para o pagamento. As embarcações de recreio e as aeronaves têm prazo em janeiro. Nos meses que terminam em fim de semana ou feriado, o pagamento pode ser feito até ao dia útil seguinte.
Quem é o sujeito passivo do IUC?
São as pessoas singulares ou coletivas em nome das quais está registada a propriedade do veículo. Também são equiparados a sujeitos passivos os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade e a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal.
Os veículos elétricos pagam IUC?
Estão isentos os veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea e), do CIUC.
Os clássicos com mais de 30 anos estão isentos?
Estão isentos os veículos das categorias A, C, D e E com mais de 30 anos, considerados de interesse histórico pelas entidades competentes, que só ocasionalmente sejam usados e não façam deslocações anuais superiores a 500 quilómetros.
O que acontece se não pagar o IUC?
A falta de entrega do imposto é punível nos termos do artigo 114.º do RGIT. A AT pode proceder à liquidação oficiosa, notificar para pagamento em 10 dias úteis e, sem pagamento, extrair certidão de dívida. Pode haver apreensão ou imobilização do veículo.
O IUC muda em 2027?
Sim. O Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4 de agosto, altera o CIUC com efeitos a 1 de janeiro de 2027. Em 2027, o imposto é pago em prestação única em outubro até 500 € e, nos restantes casos, em duas prestações, em julho e outubro.
Fontes oficiais
- Calendário fiscal da AT: obrigações de pagamento em 2026
- CIUC, artigo 2.º: incidência objetiva
- CIUC, artigo 3.º: incidência subjetiva
- CIUC, artigo 4.º: incidência temporal
- CIUC, artigo 5.º: isenções
- CIUC, artigo 6.º: facto gerador e exigibilidade
- CIUC, artigo 10.º: taxas da categoria B
- CIUC, artigo 14.º: taxas da categoria F
- CIUC, artigo 15.º: taxas da categoria G
- CIUC, artigo 16.º: liquidação
- CIUC, artigo 17.º: prazo para liquidação e pagamento
- CIUC, artigo 18.º: liquidação oficiosa
- CIUC, artigo 21.º: falta de entrega da prestação tributária
- CIUC, artigo 22.º: apreensão e imobilização do veículo
- CIUC, artigo 25.º: garantias e disposições transitórias para 2027
- CIUC, artigo 7.º: base tributável
- CIUC, artigo 202.º: adicional de IUC (Lei n.º 83-C/2013)
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